Fala pessoal, tudo beleza?
Essa pergunta me foi feita HOJE por uma aluna e me fez refletir bastante. Tenho minhas convicções sobre o tema, mas confesso que não me recordei de algum julgado específico sobre o tema, razão pela qual me pus a pesquisar (enquanto esperava meu cachorro ser atendido no veterinário).
Há um caso analisado pelo TJ/RJ no ano de 2016 justamente sobre o tema, tendo havido apresentação de HC pela DPE do referido estado. Sabemos que, de acordo com o CPP (art. 185), a REGRA é a realização de interrogatório (e acompanhamento da instrução processual) PRESENCIALMENTE (direito de presença e audiência, como manifestação da autodefesa), mas excepcionalmente poderá ser realizado através de videoconferência. Para tanto, o magistrado precisa fundamentar essa excepcionalidade na ideia de atentar para a finalidade de (i) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento, (ii) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, (iii) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, ou (iv) se estivermos diante de gravíssima questão de ordem pública.
Pedro, mas se essa exceção pode se dar no procedimento comum, também poderia ser observada no Plenário do Júri, correto?
O tema é MUITO POLÊMICO e não foi enfrentado tranquilamente pelos Tribunais Superiores.
Contudo, em prova de Defensoria Pública você deve replicar o entendimento do TJ/RJ, no sentido de que por estarmos diante de procedimento em que a PLENITUDE DE DEFESA (superior à ampla defesa) é norte constitucional e pelo fato de a análise da autoria e materialidade ser feita por juízes leigos, o uso de videoconferência em sessão plenária do Tribunal do Júri não “guarda coerência com o sistema normativo vigente, violando as normas internacionais e nacionais de direitos humanos.
Essa aí eu nunca vi em prova! Mas vai que cai!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal
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