Olá pessoal, como estão? Todos bem? Espero que sim!
Vamos estudar/revisar uma das interessantes mudanças implementadas pelo CPC/15.
Imagine que se trata de pergunta em prova subjetiva de concurso, ok?
Primeiramente, deve o candidato estar ciente de que não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.
Contudo, para que ela ocorra, segundo previsão do art. 22 do Decreto-Lei 25/1937, era preciso (eu disse era) que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade:
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
1º Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
É de fundamental importância entender que tal dispositivo foi revogado pelo Novo CPC de forma expressa por meio do art. 1.072, I, que apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial no art. 889. VIII, vejamos:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
(…)
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Assim, o conhecimento completo sobre o tema exige a demonstração de conhecimento acerca do Decreto-Lei 25/1937 e da modificação implementada pelo CPC/2015.
Em sua resposta, portanto, deve o candidato assinalar o seguinte:
Item analisado |
Resposta esperada |
TOMBAMENTO E ALIENAÇÃO |
O tombamento impõe restrições ao uso do bem, mas não gera sua inalienabilidade. |
CONDIÇÕES PARA A ALIENAÇÃO |
Contudo, para que o bem seja alienado, era necessário que o bem, antes, fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade.
A preferência só existe para a alienação judicial após a vigência do NCPC/2015, nos termos do art. 889, VIII. O CPC/2015 revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei 25/1937 nos termos do Art. 1.072, I. |
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