É possível desaposentação no Regime Próprio de Previdência Social?
EBEJI
Logo após o julgamento do Recurso Extraordinário n° 661256/DF, que tratou da desaposentação, o Dr. Bruno Araújo, Advogado da União, publicou um artigo no blog da EBEJI explicando de forma detalhada a conceituação do instituto, o posicionamento firmado pelo Supremo e o que vinha decidindo o STJ até então. Para mais informações: https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-desaposentacao/ .
Agora nós vamos analisar a possibilidade de desaposentação em Regime Próprio de Previdência Social, tema que com grandes chances de cobrança nas provas da advocacia pública.
A desaposentação consiste no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe a fim de requerer uma nova aposentadoria, mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro. Desse modo, o objetivo do segurado ao solicitar a desaposentação, isto é, o desfazimento do ato administrativo que gerou a concessão de aposentadoria, é a substituição do benefício percebido.
No Recurso Extraordinário n° 661256/DF, o Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade de desaposentação no Regime Geral de Previdência Social, fixando a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991[1]”.
Ao que se depreende do referido julgado, o Supremo afirmou que, apesar de inexistir proibição na Constituição Federal para a desaposentação, esta é vedada pelo legislador infraconstitucional, que, no §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, dispõe que o aposentado que retorna a atividade não faz jus a nenhuma prestação da Previdência Social, à exceção da reabilitação profissional e salário-família.
Desse modo, sendo imperativa a previsão legal para a criação de benefícios e vantagens no âmbito do RGPS, faz-se incabível a desaposentação, o que não exclui a possibilidade de alteração legal pelo legislador no futuro, com a inclusão do benefício.
Com efeito, a decisão do Excelso Pretório nada dispôs acerca do Regime Próprio de Previdência Social, mas, a partir de uma interpretação sistemática, é possível concluir pela vedação da desaposentação também no âmbito de tal regime. Vejamos.
O Regime Próprio de Previdência Social é o regime previdenciário estabelecido no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios da aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da CF.
A propósito, os benefícios listados no art. 40 da CF constituem cartela mínima, sendo dado à legislação pertinente ao regime próprio prever novas prestações. Contudo, no intuito de aproximar o RPPS ao PGPS, ao dispor sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, por meio da Lei nº 9.717/98, o legislador estabeleceu que os benefícios instituídos pelos Regimes Próprios devem encontrar paralelo no Regime Geral de Previdência Social. Ex vi:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Sendo assim, temos duas premissas:
(i) É vedado pela legislação regente do RGPS o gozo de qualquer benefício pelo aposentado que retorna à atividade, à exceção da reabilitação e do salário-família, razão pela qual não se admite em tal regime a desaposentação; (ii) Não é possível a criação de benefício no âmbito do Regime Próprio de Previdência que não encontre previsão no RGPS. |
Logo, não sendo possível a criação em RPPS de benefício não previsto no RGPS e, restando afirmado pelo Supremo a vedação da desaposentação neste último, ante a ausência de permissivo legal, conclui-se pela proibição da previsão legal da desaposentação no Regime Próprio de Previdência Social[2].
Em termos simplórios, inexistindo autorização legal para a desaposentação do RGPS, é esta também vedada no RPPS, pois, somente é cabível aos regimes próprios preverem benefícios em paralelo aos existentes no âmbito do Regime Geral.
Tendo em vista a ausência de manifestação dos Tribunais sobre o tema, essa é uma boa tese a ser adotada em provas de concurso público para os cargos da advocacia pública, na medida em que favorável à Fazenda Pública.
Bons estudos!
EBEJI
Referências Bibliográficas:
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
[1] Art. 18 (…)
2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
[2] Atente-se para a situação peculiar da reversão, na qual há o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou a pedido. Tal forma de provimento derivado requer previsão legal. De acordo com a Lei 8.112/90, o servidor revertido a pedido no interesse da Administração recebe, em substituição aos proventos de inatividade, a remuneração do cargo que voltou a exercer. Nesse caso, não há recebimento conjunto de proventos de inatividade com remuneração pelo exercício de cargo efetivo. Desse modo, a reversão não equivale à desaposentação no serviço público, pois há substituição dos proventos de aposentadoria e retorno à atividade.
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