Daniela Carvalho, Procuradora Federal

Aprovada na 10a colocação no concurso da AGU em 2013

Ex-aluna EBEJI

EBEJI

Olá, como vão? Tudo bem? No post de hoje gostaria de ajudá-los a entender o que fazer em provas de concurso quando estamos diante de decisão judicial (precedente) que estabelece ao particular direito previdenciário não previsto em lei.

Pois bem! O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, que dispõe:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Cuida-se de um adicional pecuniário às pessoas aposentadas por invalidez que necessitem do auxílio permanente de terceiros. A mens legis é ajudar aquele que fora surpreendido por uma moléstia e não pode mais trabalhar. Além de contempla-lo com a aposentadoria por invalidez, caso sua incapacidade decorra de doença tão grave que necessite da ajuda constante de um enfermeiro, cuidador ou mesmo de um parente, o segurado fará jus a este adicional de 25%.

Contudo, no julgado nº 0501066-93.2014.4.05.8502, cuja leitura integral recomendo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência decidiu estender tal benesse aos aposentados, também, por idade.

Como enfrentar isso em provas de concurso?

Caso venha numa prova múltipla escolha, ou “certo ou errado”, o candidato deverá atentar se tal informação reproduz a letra da lei. Caso sim, marque “correto”. Saber a lei é, sim, importante para a sua aprovação em concurso. Ou, caso a questão traga “com base na jurisprudência”, ou algo do gênero e reproduza a ideia do acórdão da TNU, também considera-la correta. O examinador pode aplicar este tema de diversas formas, por isso, preste bastante atenção!

Entretanto, vindo a questão em uma prova discursiva de PROCURADORIA, temos diversos argumentos para combate-la. Tentarei sintetiza-los da seguinte forma:

  • Necessidade de previsão em lei – De acordo com o artigo 37, caput, da CRFB, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. Ao conceder o adicional de 25% a benefício que não a aposentadoria por invalidez, a TNU agiu, data venia, à margem da lei.
  • Equilíbrio atuarial da Previdência – os cálculos atuariais levam em conta o quantitativo estatístico de ocorrência de sinistros, sendo que, prevendo essas ocorrências, o legislador teve por bem autorizar apenas o deferimento do acréscimo de 25% aos titulares de aposentadoria por invalidez. Com o avançar da idade, os idosos passam a necessitar de mais cuidados, porém, o Regime Previdenciário não foi, por opção legislativa, estabelecido de forma a cobrir esses eventos, mas tão somente aos aposentados por invalidez. Todos os benefícios previdenciários devem ter uma fonte de custeio. Conceder o adicional sem fonte de custeio é burlar o orçamento. Assim, o juiz ou a Turma que, no caso concreto, concede benefício não previsto atuarialmente, cria um impacto financeiro indesejado, ferindo o art. 195, § 5º da CRFB.
  • Princípio da Separação dos Poderes – Cabe ao Legislador, legitimamente eleito pelo sufrágio universal, representando o povo, este titular da soberania, determinar, via lei, quais os benefícios previdenciários e suas implicações financeiras, bem como a forma de custeio. O magistrado não possui a legitimidade necessária para criar espécie de benefício não previsto em lei. A atuação do magistrado como legislador positivo é indesejada. Neste sentido, ao enunciado 339 do STF: SÚMULA N°. 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
  • Por fim, temos que, os juízes, no caso concreto, ao utilizarem o precedente da TNU estarão, em verdade, ferindo a isonomia. Milhares de pessoas em situação semelhante não terão a mesma benesse. O sistema previdenciário se difere do assistencial por ser contributivo. Todos os segurados contribuem. No regime previdenciário, contributivo por sua natureza, em até o segurado mais pobre contribui para o sistema. Desta forma, a criação de benefícios não previstos em Lei e nem em um plano atuarial, importa em retirar contribuições da pessoa pobre para dar para outra tão humilde quanto.

Assim, a TNU estendeu o adicional de 25% a outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez. Mais uma vez: atenção na diferente forma de abordagem entre provas objetivas e discursivas. Com estes argumentos, espero tê-los ajudado a um possível enfrentamento em concursos.

Bons estudos!

Daniela Carvalho, Procuradora Federal.

EBEJI

Relacionado ao tema, a EBEJI possui o Curso Juizado Especial Federal Cível e Criminal.