Fala pessoal, tudo beleza?
É verdade que estamos com edital aberto para o concurso do MPU e, de acordo com a reação observada nas redes sociais (conheça o nosso perfil @profpedrocoelhodpu), um dos grandes temores do pessoal é a prova de direito penal e processual penal militar!
O receio se justifica pelo pouco hábito em estudar e lidar com essas disciplinas. Vivi bem isso quando do meu concurso de Defensor Público, uma vez que o edital da DPU também prevê a incidência (pesada e decisiva, por vezes) dessas matérias.
Assim, vamos revisar um ponto interessante sobre o processo penal militar. Vamos imaginar que, diante de um réu em liberdade e que não residia no local em que tramitava o processo criminal militar, é válida a expedição, por parte do competente juiz auditor, de Carta Precatória para que um juiz de direito efetue o interrogatório desse réu?
A pergunta é pertinente uma vez que o Código de Processo Penal Militar (e tampouco o CPM) traz a previsão expressa da realização de interrogatório por carta precatória.
Contudo, SE LIGA! O simples fato de inexistir previsão não pode ensejar conclusão inexorável da inviabilidade. Isso porque é mister a observância do artigo 3º, “a” do CPPM, ao asseverar que “os casos omissos neste Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.
Dessa maneira, sabendo que o CPP prevê tal possibilidade, diante do acima indicado, prevalece na doutrina que inexiste vedação da realização de interrogatório por carta precatória, como exceção ao princípio da identidade física do juízo, em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum à seara militar.
Pedro, e o que diz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?
Em uma ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública da União, a 1ª Turma do STF afirmou que, considerando a ausência de vedação na lei processual penal militar, é válida a expedição de carta precatória para o interrogatório de réu solto, aplicando-se a legislação instrumental comum (HC 115189, julgado em 03/05/2016).
Anota aí mais essa porque vai cair na sua prova!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal
(Siga-nos no instagram: @profpedrocoelhodpu)
acompanhe
Google Youtube Twitter Facebook