Fala pessoal, tudo certo?
Se você está cansado, leia esse texto mais tarde. Porque aqui está uma das mais interessantes questões de 2ª fase no processo penal! Vamos analisar aqui os EFEITOS provenientes do NCPC no processo penal, especificamente em relação ao agravo apresentado em face de denegação do RESP/RE na origem, bem como do recurso de agravo (regimental) no âmbito dos Tribunais Superiores. Repito: É MUITO IMPORTANTE!
De acordo com o art. 1042 do CPC/15, da decisão de INADMITIR o REXT e RESP (na presidência ou vice-presidência do respectivo Tribunal), caberá AGRAVO. O prazo ali previsto para tal recurso é de 15 DIAS.
Contudo, a Súmula 699 do STF (confira no seu material) afirma que “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de CINCO DIAS, de acordo com a Lei 8.038/1990 (…)”. Essa Súmula foi concebida com base no artigo 28 da Lei 8.038/90, que previu esse “prazo especial”, o que deveria prevalecer em detrimento do CPC.
Contudo, com o NCPC/2015, esse dispositivo (art. 28 Lei 8.038/90) foi REVOGADO. Dessa maneira, o supedâneo normativo que dava guarida ao entendimento Sumulado do STF desapareceu. PODE ANOTAR! Atualmente, o prazo desse AGRAVO em face da inadmissão de RESP/RExt é de 15 dias, em obediência ao NCPC/2015.
Contudo, você NÃO PODE CONFUNDIR esse raciocínio com aquele a ser aplicado aos AGRAVOS em face de decisões proferidas monocraticamente pelos Ministros dos Tribunais Superiores. É verdade que surgiu uma tese de que, em obediência ao art. 1.021 NCPC, o prazo para esses agravos internos (regimentais) deveria ser de 15 dias (regra geral, art. 1070).
ATENÇÃO! Acertadamente, essa tese não vingou. STF e STJ entenderam que a aplicação do NCPC restaria prejudicada, já que o artigo 39 da Lei 8.038/90 (DIFERENTEMENTE do art. 28) NÃO foi revogado pelo CPC/2015. Considerando que ele prevê que “da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou DE RELATOR que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, NO PRAZO DE CINCO DIAS”, esse deverá ser o prazo a ser observado!!
Nesse sentido, vale conferir a deliberação da 3ª Seção do STJ, no julgamento do AgRg na Rcl 30.714/PB!
Tema MUITÍSSIMO importante! Comenta aí embaixo se gostou!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal
(Siga-no no instagram: @profpedrocoelhodpu).
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