Com origem no direito alemão, a teoria jurídica que apresenta o direito da personalidade ao esquecimento informa a rejeição do ordenamento à perseguição do indivíduo, por tempo indeterminado, em razão da prática de atos ou fatos pretéritos.

efeito jurídico desse direito subjetivo é permitir e impulsionar a superação de acontecimentos contrários ao ordenamento bem como a ressocialização do agente infrator, inclusive na esfera penal. A superação dos acontecimentos deve ocorrer pelo cumprimento da dívida em relação à sociedade ou pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

Exemplos da esfera penal são os mais comuns quando da aplicação do direito ao esquecimento, contudo, sua incidência abrange qualquer ato ou fato que a pessoa humana deseje deixar no passado, de modo a não interferir ou trazer danos na vida presente.

O STJ, por meio da 4ª Turma, aplicou recentemente, no REsp 1334097, o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da emissora de televisão TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

pretensão do autor da ação é simples. O pedido é de indenização, uma vez que a citação de sua pessoa no programa televisivo levou, para toda a sociedade brasileira, fatos e atos que já havia superado em sua vida pessoal, revolvendo, nos arredores da sua residência e nas pessoas com quem convive, a tarja de assassino promovendo o ódio social, e, consequentemente, violando o direito individual à paz, anonimato e privacidade pessoal.

No dizer do STJ: “o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido.”

Questão que se mostra pertinente é ressaltar a importância da ponderação do direito ao esquecimento com o direito à informação e à proteção à memória histórica popular. Nesse ponto, o STJ deixou margem à interpretação quando diz: “a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em fato histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco” –, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional.

Vale mencionar, ainda, que até o momento não temos manifestação do STF sobre o direito ao esquecimento.

 

Ubirajara Casado, Advogado da União.