Olá pessoal. Tudo bem com vocês?

Sabemos que os arts. 1.032 e 1.033 do CPC/15 permitem a conversão do recurso especial em recurso extraordinário, caso o relator entenda versar sobre questão constitucional, bem como do recurso extraordinário em recurso especial, com a remessa dos autos ao STJ, na hipótese de ofensa reflexa.

Agora vamos analisar se tais disposições se aplicam aos recursos excepcionais pendentes de julgamento na data da entrada em vigor do NCPC. Já adianto que, nesse aspecto, existe divergência entre a doutrina e o posicionamento firmado pelas Cortes Superiores, razão pela qual o tema se torna atrativo para o examinador e requer atenção dos candidatos.

No âmbito da doutrina, o enunciado 564 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que “Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.

Contudo, não foi essa a orientação adotada pelas Cortes Superiores, conforme as quais a aplicação dos artigos 1.032 e 1.033 do NCPC é inviável quando a interposição dos recursos excepcionais se deu contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/73:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA MERCADORIAS PARA EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 957268 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 09-09-2016 PUBLIC 12-09-2016)

PROCESSUALCIVIL. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIADE OMISSÃO. INAPLICABILIDADEDO ART. 1.032 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[…] 2. Osrequisitos de admissibilidade do presente recurso especial devem ser analisados com base no CPC de 1973, levando-se em conta o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, tendo em vista que o recurso especial foi interposto de acórdão publicado na vigência do vetusto CPC, hipótese em que a admissibilidade do recurso especial deve observar a sistemática vigente à época. […] (EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)

Como cediço, a norma processual possui aplicabilidade imediata. Contudo, devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob pena de retroação. Nesse sentido, dispõe o art. 14 do NCPC:

Art. 14.A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Nesse contexto, as Cortes Superiores firmaram a posição de que a pretensão recursal surge no momento da publicação da decisão recorrida, razão pela qual, apenas as decisões publicadas a partir da vigência do NCPC (18 de março de 2016) terão as disposições recursais regidas pelo CPC/15, o que inclui os requisitos de admissibilidade recursal.

Logo, decisões publicadas até 17 de março de 2016, ou seja, na vigência do CPC/73, terão seus recursos regidos pelo antigo CPC, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com a aplicação da jurisprudência até então consolidada pelos Tribunais Superiores.

A esse respeito, confira-se o enunciado administrativo nº 02 do STJ:

Enunciado administrativo n. 2:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em vista disso, STF e STJ fixaram o entendimento de que não se aplica a convertibilidade aos recursos interpostos contra decisões publicadas antes da data da vigência do CPC/15 (18.03.2016), os quais sevem seguir a sistemática do CPC/73, sendo simplesmente inadmitidos.

Até breve!