Os embargos de declaração se traduzem em espécie recursal prevista nos artigos 1.022 e seguintes do CPC/15 e são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão e para corrigir erro material, esta última hipótese prevista de forma inédita no Novo CPC, incluindo na legislação o entendimento já consolidado na jurisprudência.

Trata-se, portanto, de recurso que, em regra, não tem como objetivo modificar a decisão embargada, mas que, excepcionalmente, a ele podem ser atribuídos efeitos modificativos (ou infringentes), o que ensejaria a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do efeito interruptivo dos embargos de declaração, assim preceitua o art. 1.026 do CPC/15:

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Uma vez opostos, os embargos de declaração interrompem a contagem dos prazos para interposição dos demais recursos, por qualquer das partes. Dito de outro modo, independentemente de quem tenha sido a parte embargante, todas as partes envolvidas no processo se beneficiam com a interrupção do prazo recursal, o qual volta a correr por inteiro a partir da intimação da decisão que julgar os aclaratórios.

Eis que surge a seguinte dúvida: em qualquer hipótese os embargos de declaração interromperão o prazo para interposição de recurso? Há alguma exceção? Mesmo que não conhecidos os embargos, ainda assim há interrupção?

De início, cumpre destacar que, mesmo quando os embargos de declaração não são conhecidos, por serem reputados inadmissíveis, em regra, ainda assim haverá a interrupção dos prazos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Ora, como a parte poderia prever que o recurso não seria conhecido? Não faria sentido, portanto, que o mero não conhecimento impedisse a interrupção do prazo, vez que obrigaria as partes a, por garantia, interporem os respectivos recursos.

Todavia, há duas hipóteses de não conhecimento dos embargos de declaração, segundo a jurisprudência, que não ocasionam a interrupção da contagem dos prazos.

A primeira hipótese é a de não conhecimento por intempestividade dos próprios embargos de declaração. Se o recurso é intempestivo, não haveria razão para que a sua oposição a destempo interrompesse a contagem do prazo de possíveis recursos vindouros. Eis o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. À luz do art. 538 do Código de Processo Civil/1973, somente os embargos de declaração opostos tempestivamente produzem o efeito interruptivo do prazo recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 680.760/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/09/2017).

Em que pese o julgado se referir à sistemática do CPC/73, o mesmo entendimento é aplicável sob a vigência do CPC/15.

A segunda hipótese se refere aos embargos de declaração não conhecidos em razão de uma irregularidade formal, como, por exemplo, a ausência de assinatura do causídico ou a falta de procuração nos autos. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há exaurimento de instância, para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária, quando os aclaratórios opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, uma vez que não foram esgotados todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais. 2. Os embargos de declaração, quando não conhecidos (o recurso foi considerado inexistente por falta de assinatura do procurador), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior. Hipótese de intempestividade do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 909.976/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017).

Por fim, haverá efeito interruptivo ainda que os embargos de declaração sejam considerados protelatórios, exceto quando se tratar da terceira oposição consecutiva de embargos procrastinatórios, conforme preceitua o § 4º, do art. 1.026 do CPC/15:

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Em síntese: segundo a jurisprudência, aos embargos de declaração intempestivos e àqueles com qualquer irregularidade formal não se atribui o efeito interruptivo; segundo o CPC/15 (art. 1.026, §4º), também não há interrupção de prazo quando, pela terceira vez consecutiva, os embargos de declaração forem considerados procrastinatórios.