Hitala Mayara é Advogada da União

e Coach EBEJI PGE

EBEJI

Um ponto extremamente importante para o concurso da AGU refere-se à execução proposta contra a Fazenda Pública e suas peculiaridades.

No último Informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.

Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.

O julgado acima figura como importante decisão sobre o tema, principalmente por levantar um ponto relevante sobre a aplicabilidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97, que assim dispõe:

Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

Assim, antes que tratemos do julgado acima, vamos compreender um pouco sobre esse dispositivo e como sua aplicação foi definida pela jurisprudência.

Como se sabe, diferentemente do particular, a Fazenda Pública quita suas condenações através do precatório, em virtude de previsão constitucional específica nesse sentido (art. 100 da CF). Apenas nos casos de condenação de pequeno valor é que o precatório será substituído pela Requisição de Pequeno Valor (RPV), que será expedida e paga imediatamente, sem necessidade de observância da ordem cronológica de inscrição.

Essa forma diferenciada de pagamento, então, gera a necessidade de aplicação de um regime específico para a Fazenda Pública, diferente daquele que é aplicado nas hipóteses de execução movida em face do particular.

Exemplo disso é que a Fazenda Pública, ao ser executada por obrigação de pagar, sempre será citada para a oposição de embargos à execução, previstos no art. 730 do CPC, e não intimada para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.

Um outro exemplo refere-se à inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC à Fazenda Pública, por estar ela pautada na possibilidade de pagamento espontâneo e direto da condenação, a qual inexiste em relação ao Poder Público.

Nesse sentido, inclusive, já consolidou posição o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.

1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza.

3. A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467, 468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

Assim, a impossibilidade de pagamento imediato da condenação pela Fazenda e a necessidade de observância ao regime fixado pelo art. 100 da Constituição geram consequências na própria aplicação da lei, em virtude das especificidades no regime de execução contra a Fazenda Pública.

Esses dois pontos, portanto, constituem premissas inafastáveis sempre que em estudo esse tema, por influenciarem diretamente na interpretação a ser dada ao caso.

Exatamente por isso é que, portanto, foi editada a Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, a qual incluiu o art. 1º-D à Lei 9.494/97.

Vamos entender o intuito do dispositivo e a interpretação que lhe foi dada pela jurisprudência.

Como vimos, por conta de seu regime constitucional, a Fazenda Pública será sempre citada, nos termos do art. 730 do CPC, para opor embargos à execução nas hipóteses em que condenada em obrigação de pagar.

Ocorre que, embora essa citação seja obrigatória, não é obrigatória a apresentação de embargos à execução pela Fazenda, que pode simplesmente anuir com os cálculos apresentados pelo credor, hipótese em que tal débito será inscrito na ordem cronológica dos precatórios.

Com isso, a ideia do art. 1º-D da Lei 9.494/97 foi exatamente reconhecer que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública não opõe embargos à execução, não há pretensão resistida, razão pela qual não seria cabível sua condenação em honorários, uma vez que a observância ao regime de precatórios não é uma faculdade, mas uma obrigação imposta pela Constituição, que impede o pagamento imediato da condenação.

O que se observou, contudo, foi que a previsão do art. 1º-D da Lei 9.494/97 trazia exceção supostamente discriminatória a favor da Fazenda Pública, eis que, para as demais execuções, previa o art. 20, §4º, do CPC haver a condenação em honorários, inclusive nas execuções embargadas ou não, em virtude do princípio da causalidade, já que, mesmo não resistindo à execução, o executado havia dado causa ao ajuizamento da demanda, devendo, por isso, ser condenado em tal verba.

Por conta disso, foram os Tribunais superiores instados a apresentar posicionamento a respeito dessa antinomia.

Coube ao STF definir a questão, o que foi feito quando do julgamento do RE 420.816:

EMENTA: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à “apresentação dos precatórios” e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição.
(RE 420816 ED, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113)

Como observou o STF, o art. 1º-D da Lei 9.494/97 seria constitucional, mas a ele deveria ser dada interpretação conforme, no sentido de que sua aplicabilidade apenas se dará nas execuções não embargadas que devam ser pagas através de precatório. Nos casos em que o valor da execução, contudo, for considerado de pequeno valor, a ser pago mediante RPV, o art. 1º-D será inaplicável.

A razão para isso decorre justamente da aplicação do princípio da causalidade acima mencionado, eis que, como destacou o STF, no caso de condenação a ser paga por precatório, em todo e qualquer caso a Fazenda não pode cumprir espontaneamente o julgado, tendo que aguardar a propositura de execução para incluir o crédito na ordem cronológica de pagamentos.

Isso, contudo, não ocorre em relação às RPVs, as quais podem ser diretamente expedidas e pagas. Por conta disso, se a Fazenda Pública aguarda a propositura de ação de execução para, só então, decidir por assegurar a expedição da RPV quando podia tê-lo feito antes, deverá, pelo princípio da causalidade, ser condenada em honorários, ainda que não oponha embargos à execução.

Em resumo, portanto, fixou o STF que o art. 1º-D da Lei 9.494/97 deve receber interpretação conforme, sendo constitucional sua aplicação apenas nas hipóteses de execução a ser paga através de precatório, excetuados os casos de condenação de pequeno valor.

Como visto, o fundamento do STF estava justamente no princípio da causalidade.

Voltando agora ao julgado que estamos analisando, vamos supor as seguintes situações:

João obteve sentença favorável para receber determinado valor atrasado devido a título de benefício previdenciário. A sentença transitou em julgado. O valor a ser recebido era de apenas R$2.000,00 (dois mil reais), possível, portanto, o seu pagamento por RPV.

Por não ter a Fazenda Pública – no caso, o INSS – adotado qualquer medida para realizar o pagamento da condenação, João teve que ajuizar ação de execução, a qual, contudo, não foi embargada, possibilitando, com isso, a expedição e o pagamento da RPV.

Nesse caso, será aplicável o art. 1º-D da Lei 9.494/97 e, portanto, o INSS não será condenado em honorários?

Não.

Como visto, nesse caso, o INSS, embora podendo solicitar a imediata expedição e pagamento da RPV, quedou-se inerte, gerando a necessidade de João ajuizar nova demanda, uma ação de execução. Por conta disso, observando o princípio da causalidade, é de ser aplicável ao caso o art. 20, §4º, do CPC, e não o art. 1º-D da Lei 9.494/97.

Vamos supor, contudo, que o INSS, logo após o trânsito em julgado, apressou-se e apresentou os cálculos da condenação, aguardando pela concordância de João para que fosse determinada a expedição da RPV.

Ciente dos cálculos, João anuiu com o valor apresentado pela Autarquia.

Na hipótese, haverá condenação do INSS em honorários?

Não.

Também em virtude da aplicação do princípio da causalidade, nesse caso não haverá condenação em honorários, vez que o INSS não motivou João a ingressar com qualquer medida judicial nova para o recebimento de seu crédito.

Ao contrário, a Fazenda Pública, na hipótese, adiantou-se, adotando as medidas cabíveis para que pudesse haver o pagamento imediato da condenação – a chamada execução invertida -, não havendo, portanto, fundamento para sua condenação em honorários se não deu causa à demora ou ao protelamento do feito.

O julgado acima, do STJ, portanto, vem exatamente destacar essa questão, concluindo que, nas hipóteses de execução invertida, se não há resistência do credor quanto ao valor da execução, não há que se falar em condenação em honorários, ainda que o pagamento venha a ocorrer por RPV, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.

Ainda sobre o tema, porém, outros dois pontos precisam ser analisados.

O primeiro deles refere-se à seguinte situação:

Vamos supor que João, em demanda indenizatória ajuizada em face da Fazenda Pública, obteve a procedência do seu pleito, sendo a União condenada a lhe pagar o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ciente de que a condenação seria paga por precatório e buscando garantir receber o valor da indenização o quanto antes, João renunciou ao valor excedente a 60 salários mínimos, a fim de que seu crédito fosse quitado por meio de RPV, o que foi feito após o ajuizamento da ação executiva.

A União, citada nos termos do art. 730 do CPC, então, anuiu com os valores apresentados por João e com a renúncia por ele feita, pugnando, por conseguinte, que fosse aplicado o art. 1º-D da Lei 9.494/97 para afastar sua condenação em honorários advocatícios, uma vez que não opôs embargos à execução.

Na hipótese, deve ser provido o pleito apresentado pela União Federal?

Sim.

Segundo fixou o STJ em sede de recurso repetitivo, na hipótese, como a renúncia ocorreu após a propositura da demanda executiva, não pode a Fazenda Pública ser penalizada com sua condenação em honorários, pois, até então, acreditava que a condenação seria paga por meio de precatório, o que tornava a instauração de processo executivo medida inafastável:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.

1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 (“Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013;

RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática),  DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013.

3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013).

4.A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1406296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014)

Veja-se que o fundamento utilizado pelo STJ, aqui, não destoa da aplicação do princípio da causalidade ao caso.

Considerando que a Fazenda Pública acreditava que o valor seria pago por precatório, outra não poderia ser a medida adotada pela parte exequente que não o ajuizamento da execução. Sua opção posterior por renunciar ao valor excedente para receber a condenação por RPV, então, não pode ser imposta ou assumida pela Fazenda, que, portanto, não poderá ser condenada em honorários se não houver oposto embargos à execução.

Em resumo, portanto, a renúncia ao valor excedente da condenação, a fim de que seu pagamento ocorra por RPV, formalizada após a propositura de ação executiva, não autoriza o arbitramento de honorários em desfavor da Fazenda Pública se ela não tiver oposto embargos à execução.

O segundo ponto que deve ser ainda destacado sobre a questão refere-se às ações coletivas.

Para entender a questão, importante lembrarmos do enunciado 345 de súmula do STJ, que assim dispõe:

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

O enunciado em questão, como se observa, não parece fazer distinção entre condenações a serem pagas em precatório ou em RPV, o que, de modo geral, poderia contrariar a posição firmada pelo STF sobre o tema.

Ocorre que não é esse o caso.

Na verdade, o STJ, ao uniformizar o tema e consolida-lo em enunciado de Súmula, observou que, diferentemente do que ocorre nas execuções comuns, as execuções individuais de sentenças coletivas configuram sempre hipótese obrigatória, independentemente se o pagamento da condenação ocorre por RPV ou precatório.

Isso porque a ação de conhecimento é movida, normalmente, por um sindicato. Contudo, se o representado buscar a execução de seu crédito de forma destacada, necessariamente ele precisará contratar um advogado. Assim, seja o valor da condenação individualizada pequeno ou não, haverá uma despesa extra do exequente com a contratação de um patrono, o que levará, em virtude do princípio da causalidade, à condenação da Fazenda em honorários, ainda que não oponha embargos à execução.

Além disso, como pontuou o Ministro Teori Zavascki em um dos julgados que fundamentou a edição do referido enunciado, diferentemente do que ocorre nas execuções comuns, nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas há uma elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material.

Por conta disso, há, necessariamente, uma fase de liquidação, com carga cognitiva para determinar não apenas o valor devido ao exequente, mas a própria condição de credor daquele indivíduo.

Face a esses fundamentos, portanto, tem-se que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, independentemente se o valor da condenação será pago por RPV ou por precatório, e ainda que a Fazenda Pública não oponha embargos à execução, haverá condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345 do STJ.

Compilando, agora, tudo o que vimos, podemos concluir o seguinte:

HIPÓTESE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA FUNDAMENTO
Execução comum de valor a ser pago por precatório, sem oposição de embargos à execução Não haverá O ajuizamento de ação de execução é medida inafastável, em virtude do regime constitucional do precatório, razão pela qual deve ser aplicado o art. 1º-D da Lei 9.494/97, segundo interpretação conforme que lhe foi dada pelo STF
Execução comum de valor a ser pago por RPV, sem oposição de embargos à execução Haverá Diferentemente do precatório, que deve ser inscrito em ordem cronológica, o RPV poderia ser imediatamente pago, de modo que, se a Fazenda aguarda o exequente ajuizar ação de execução, pelo princípio da causalidade, deverá ser condenada, afastada a aplicação do art. 1º-D da lei 9.494/97
Execução invertida apresentada pela Fazenda Pública, de valor a ser pago por RPV Não haverá Como a Fazenda se adiantou para realizar o pagamento, não demandando do credor o ajuizamento de qualquer ação, pelo princípio da causalidade, não pode ser ela condenada em honorários
Execução comum de valor a ser pago por precatório na qual é apresentada, após seu ajuizamento, renúncia do credor ao valor excedente, para recebimento do crédito mediante RPV, quando não há oposição de embargos à execução Não haverá Como a renúncia foi posterior, a Fazenda Pública não poderia se adiantar para quitar diretamente o precatório, em virtude do regime constitucional. Assim, não pode ser penalizada por ato posterior adotado pelo exequente.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva, sem oposição de embargos à execução Haverá Como o particular necessariamente precisará contratar advogado para promover a execução, a qual, ainda, contará com forte carga cognitiva, a condenação em honorários é devida.

Bons estudos, Hitala Mayara.