Execução provisória da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública: pode ou não pode?

EBEJI

Olá queridos alunos, espero que todos estejam muito bem!

Sobre a execução de obrigação de fazer, todos conhecemos o tratamento do CPC (antigo e atual).

Diz o art. 815 NCPC (antigo 632, mantido na essência):

Art. 815 Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

O que nos importa, nesse momento, é perceber o seguinte (guarde essa informação): “para o cumprimento da obrigação de fazer não se exige o trânsito em julgado da decisão que estipula referida obrigação”.

Vale ainda dizer, para o cumprimento da obrigação de fazer aplica-se o disposto no art. 520 do NCPC (cumprimento provisório da sentença).

Guardou? Você vai entender a razão da importância para a Fazenda Pública em instantes.

Muito bem! Agora imagine o seguinte: A União é condenada a pagar pensão por morte a esposa decorrente de falecimento de militar.

Trata-se, como sabemos de obrigação de FAZER.

Chegando a sentença em sua mesa, na qualidade de Advogado Público, o que você pensa?

– Ok, eu só vou precisar cumprir o comando judicial após o trânsito em julgado, ou seja, não havendo antecipação dos efeitos da tutela movida pela urgência, a Fazenda não está obrigada a cumprir “provisoriamente” essa obrigação de fazer.

É um pensamento interessante, especialmente se assessorado do argumento de que, para a Fazenda Pública, o que resta estabelecido no art. 100 da CF/88 exige o trânsito em julgado da decisão para que se cumpra o comando judicial, ou seja, aplica-se o “regime constitucional de precatórios”.

Registre-se, ainda, que o “regime de precatórios” tem três efeitos imediatos (seria uma bela questão de prova oral não? Quais os efeitos imediatos do regime constitucional de precatórios?) para o cumprimento de decisões em face do Poder Público:

  1. Exigência do trânsito em julgado;
  2. Existência de previsão orçamentária;
  3. Respeito à ordem cronológica.

Assim, qual seria a consequência lógica: o art. 815 do NCPC não se aplica às obrigações de fazer em face do Poder Público.

Ocorre que o STF não concorda com esse argumento.

Recentemente o tribunal aprovou a seguinte tese:

“A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

O julgado que gerou a tese é o de número RE 573.872-8/RS.

Nele, o STF entendeu que:

  • a) O art. 632 (atual art. 815 do NCPC) do CPC é plenamente aplicável para as execuções de obrigação de fazer em face do Poder Público;
  • b) Não se aplica o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88) à execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer em face do Poder Público;
  • c) O regime constitucional de precatórios de aplica de forma excepcional e não pode ser utilizado como regra geral;
  • d) Aprovou, por fim, a tese que diz (repetida pela importância): “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

Embora esse entendimento já seja amplamente utilizado pelos Tribunais Regionais Federais (para falarmos acerca da atuação da União), o julgamento do STF bate o martelo na questão.

Perceba, contudo, o seguinte, se a decisão judicial determina obrigação de pagar os valores de pensão atrasados e obrigação de fazer, ou seja, implementar a pensão a partir da decisão, temos que:

  1. Para a obrigação de PAGAR, aplica-se naturalmente o regime de precatórios, com expedição somente após o trânsito em julgado, ou seja, sem execução provisória;
  2. Para a obrigação de FAZER, aplicam-se os arts. 520 e 815 do NCPC nos termos do que entendeu o STF no RE 573.872-8/RS.

Espero ter ajudado a compreender melhor o tema e que possamos todos estar preparados para enfrentar esses questionamentos tanto em provas, especialmente de 2ª fase dos concursos da Advocacia Pública, como na nossa vida profissional.

Um abraço a todos e até a próxima, Ubirajara Casado.

ebeji

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