Execução provisória em face da Fazenda Pública

A antecipação da tutela em face da Fazenda Pública bem como a execução provisória são temas que despertam as mais variadas opiniões e decisões judicias que apontam para várias interpretações. Por isso, bastante importante estar atento ao que entende os Tribunais Superiores, notadamente o STJ, acerca da aplicação dos dispositivos da Lei 9.494/97 que trata justamente da regulamentação do tema.

Veja, a norma trata tanto da antecipação dos efeitos da tutela quanto da execução provisória que, na gênese, são formas de antecipar os comandos judiciais capazes de atingir o mundo do “ser” Fazendário através da determinação de um “fazer” imposto à máquina administrativa por meio de decisão do Poder Judiciário.

Há imperioso consenso doutrinário acerca da interpretação restritiva dos dispositivos da lei em comento. Leonardo José Carneiro da Cunha, de que “as hipóteses que não estão elencadas na Lei de nº. 9.494/1997 não podem ser objeto de vedação da tutela antecipada contra Fazenda Pública”. Referido entendimento se aplica, inclusive, para as hipóteses de discussão acerca da execução provisória.

O art. 2º-B da Lei 9.9494/97, acerca da execução provisória, reza:

Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

Pois bem, analise bem essas expressões:

  1. liberação de recurso
  2. inclusão em folha de pagamento
  3. reclassificação
  4. equiparação
  5. concessão de aumento ou extensão de vantagens

Fica bastante claro, pelo texto da Lei, as hipóteses em que não se admite a execução provisória em face da Fazenda Pública. Contudo, aplicando a interpretação (restritiva) da lei federal que lhe é peculiar, o STJ afastou do alcance das expressões acima a situação em que a Administração é obrigada a INSTITUIR PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO, possibilitando, para essa situação, a execução provisória, conforme decisão que se segue:

 

Fazenda Pública – Execução provisória – Admissibilidade – Pensão por morte de servidor público que não se confunde com a concessão de aumento ou extensão de vantagem – Vedações estipuladas por norma legal que devem ser interpretadas de forma restritiva – Inteligência do art. 2º-B da Lei 9.494/1997.

Ementa oficial: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 230482/RS/RT 935).

 

Mais um aspecto importante que envolve a Fazenda Pública em Juízo.

Forte abraço,

Ubirajara Casado.