Olá pessoal!

Não raro, é possível se deparar com teses defensivas questionando a possibilidade de condenação concomitante de réus ao delito encartado no artigo 33 da LD e da causa de aumento prevista no art. 40, I da mesma lei (transnacionalidade).

Segunda a referida tese, haveria bis in idem em casos tais, violando a dignidade da pessoa humana, a legalidade e a proporcionalidade.

Contudo, esse entendimento não recebe guarida dos Tribunais Superiores. De acordo com o STJ, não há bis in idem na condenação do paciente pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, uma vez que o fato de ter transportado e importado a droga constitui elemento suficiente apenas para configurar a adequação típica da conduta à norma penal incriminadora, distinto, pois, das razões que levaram à configuração da majorante prevista no inciso I do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (HC 200.314/PR).

Em verdade, segundo a Corte, não se cogita de bis in idem se a lei conferiu uma punição mais rigorosa ao agente que pratica as condutas típicas imbuído da pretensão de difundir a droga por outros países, apresentando uma culpabilidade mais intensa do que o criminoso que se presta à prática do mesmo delito no âmbito territorial do mesmo Estado.

Então, se liga aí para não se atrapalhar nas provas!

Gostou? Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

(Instagram: @profpedrocoelhodpu).