Olá pessoal, todos bem?
Depois do rol do art. 1.015 do CPC/15, temos o parágrafo único que diz: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Veja que, no processo de execução, por exemplo, o código não estabelece um rol, apenas diz que: “das decisões interlocutórias cabe agravo”.
Pergunta-se: cabe agravo de instrumento de qualquer decisão interlocutória no processo de execução?
Por exemplo: a decisão do juiz que determina que os cálculos obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização do valor devido e o encaminha para a Contadoria Judicial poderá ser agravada?
1. Pela literalidade do CPC, me parece que o legislador não criou um rol de decisões dentro da execução passíveis de agravo, deixando outras decisões de fora.
2. Mas, não foi assim que o STJ entendeu.
A Corte disse: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização.” E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”
3. Agora, adivinhem quem vai dizer quais decisões podem ou não ser agravadas na execução? O próprio STJ! Primeiro a teoria da taxatividade mitigada para admitir agravo de situações para além do rol dos incisos do 1.015. Agora, o STJ vai dizer, no caso a caso, quais decisões podem sofrer agravo na execução e isso inevitavelmente criará um rol jurisprudencial.
Logo, para as provas, vá anotando aí o rol do STJ para as decisões não agraváveis na execução:
1. 2ª Turma – Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.
2. Teremos que aguardar as futuras decisões.
A única coisa que eu sei é que o casamento do STJ com o art. 1015 do CPC/15 é muito turbulento, quase uma incompatibilidade de gênio.
Mas, vamos aos estudos e se liga que isso vai cair na sua prova!
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