Olá queridos alunos e alunas da Ebeji!
O tema de hoje é de direito eleitoral, afeto à existência de fato superveniente que afaste a inelegibilidade. Em post anterior aqui no blog já tratamos um pouquinho de inelegibilidade, mas convém relembrarmos.
A inelegibilidade, como dito, é o impedimento pessoal para que o cidadão seja candidato e/ou eleito, isto é, é a impossibilidade jurídica de ser sujeito passivo no processo político, recebendo votos. Esta impossibilidade decorre de situações previstas na Constituição Federal e na LC 64/90, que em seu art. 1º regulamenta quem é considerado inelegível.
Qual o momento, portanto, para se aferir a existência ou não de uma causa de inelegibilidade? As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento em que o requerimento do registro de candidatura é formalizado, conforme o disposto no art. 11, §10 da Lei 9.504/97:
Art. 11, §10 – As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Desta forma, a existência de causa de inelegibilidade no momento em que o registro de candidatura é postulado impõe o indeferimento deste.
No entanto, o dispositivo em tela ressalva expressamente a possibilidade de alterações supervenientes que venham a afastar a inelegibilidade e culminar no posterior deferimento. O que se tem, portanto, é que embora as causas de inelegibilidade sejam aferidas no momento da apresentação do pedido de registro, a existência de fato posterior que afaste inelegibilidade pré-existente deverá ser considerada para fins de deferimento do registro.
Isto somente é possível se da decisão de indeferimento houver recurso do interessado, pois do contrário haverá preclusão. Neste caso, será inócua qualquer alteração fática ou jurídica posterior que venha a afastar a inelegibilidade verificada.
O que o §10 do art. 11 busca, é, nos dizeres de José Jairo Gomes (in Direito Eleitoral, 12a edição), “conferir eficácia à aquisição superveniente de elegibilidade“. Essa aquisição, via de regra, ocorre nos casos em que há a suspensão (decisão de caráter provisório) do ato que gerou a inelegibilidade, o que implica, necessariamente, na suspensão da própria inelegibilidade.
Para gerar efeito jurídico, essa causa superveniente que afasta a inelegibilidade deve ser considerada até qual momento? Aqui, podemos destacar três posicionamentos sobre a questão.
Para uma primeira corrente, encabeçada pelo doutrinador José Jairo Gomes, o marco deve ser fixado como o dia do pleito, pois é neste dia em que o cidadão exerce o direito de sufrágio e é neste dia que o candidato deve se tornar elegível. Uma segunda linha de entendimento defende que a suspensão da causa deve ocorrer até a diplomação (ato formal que representa a última fase do processo eleitoral, em que os eleitos são habilitados a se investirem nos mandatos, permitindo-se a posse e o exercício em momento posterior). Por fim, a terceira linha de pensamento, mais liberal, defende que a suspensão do ato pode ocorrer enquanto subsistir o processo de registro.
Em todos os casos, porém, é preciso destacar a impossibilidade absoluta de se arguir e provar fato novo em sede de recurso extraordinário e especial. A competência do STF (recurso extraordinário) e TSE (recurso especial) limita-se ao exame dos fatos e temas jurídicos já debatidos nas instâncias inferiores (TSE e Tribunais regionais, respectivamente). Não se permite, logo, a análise de matéria nova, por faltar o requisito essencial do prequestionamento. Desta forma, como conclusão, temos que a arguição da causa que suspende a inelegibilidade deve ocorrer enquanto a lide estiver tramitando nas instâncias ordinárias.
Dito isso, e apresentadas as três linhas de pensamento, o que prevalece?
O plenário do TSE, em recente e importante julgado (Informativo TSE – ano XIX – n.3 – fev/mar 2017), alterando sua jurisprudência, por unanimidade definiu que a data limite para a consideração do fato posterior que afasta a inelegibilidade é a data da diplomação. Vejamos:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a data a ser fixada como termo final para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do candidato, conforme o previsto no § 10 do art. 11 da Lei no 9.504/1997, deverá ser o último dia do prazo para a diplomação dos eleitos. Na espécie, trata-se de recurso eleitoral interposto por candidata que teve seu registro indeferido, em decorrência de condenação em ação de improbidade. Após o início do julgamento neste Tribunal, a recorrente informou que obteve efeito suspensivo no recurso extraordinário interposto em ação civil pública, na qual fora condenada por improbidade administrativa. O Ministro Henrique Neves, relator, na linha da jurisprudência deste Tribunal, afirmou que as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura aptas a afastar a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral. Esclareceu que a candidata teve liminar deferida em 7.12.2016, em que se concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto de acórdão que manteve sua condenação por improbidade administrativa. Contudo, o juízo eleitoral realizou a solenidade de diplomação no dia 3.12.2016. O relator ressaltou que a concessão da liminar suspende provisoriamente o suporte fático da inelegibilidade descrita no art. 1o, inciso I, alínea l, da Lei Complementar no 64/1990. Nesse contexto, asseverou que a fixação da data da diplomação dos eleitos pelo juízo eleitoral, por critérios de conveniência e oportunidade, não pode servir como parâmetro para o exercício de direito garantido por lei, especificamente aquele previsto no § 10 do art. 11 da Lei no 9.504/1997, sob pena de se causar instabilidade jurídica e política. Assim, em atenção ao direito fundamental à elegibilidade, que deve nortear a esfera eleitoral, o ministro entendeu que a data a ser fixada como termo final para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do candidato deverá ser o último dia do prazo para a diplomação dos eleitos, fixado no calendário eleitoral elaborado por esta Corte, ou seja, o dia 19 de dezembro. O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial eleitoral e deferir o registro da sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Senhora dos Remédios/MG, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral no 166-29, Senhora dos Remédios/MG, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgados em 7.3.2017.) Informativo TSE – ano XIX – n.3.
A jurisprudência atualizada informa, então, que o marco deve ser a data da diplomação, alterando o posicionamento anterior, no qual se entendia que “Cumpre à Justiça eleitoral, enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao registro do candidato, levar em conta fato superveniente.”(TSE – RO 252037/BA, DJE 26/8/2011)
Uma vez que a data da diplomação, dentro do limite do calendário eleitoral elaborado pelo TSE, é fixada ao livre arbítrio do juiz eleitoral, o TSE foi além para determinar que, sendo o marco a diplomação, a data desta última possibilidade para arguir e provar o fato superveniente deve ser a indicada como a limite para que ocorra a diplomação, isto é, 19 de dezembro do ano da eleição (fixado pelo TSE como último dia possível para esta se realizar em todo território nacional), e não aquela escolhida pelo juiz eleitoral.
Com a mudança do posicionamento jurisprudencial, é importante conhecer o novo entendimento da Corte, o que denota a grande chance de o tema tratado surgir nas provas de concurso que abordam a matéria. Embora pareça difícil, a leitura calma e cuidadosa do que foi abordado permite a compreensão desta recente decisão e sua abordagem tranquila nas provas.
Bons estudos e até semana que vem!
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