Olá pessoal, tudo bem?

Hoje vamos falar sobre um tema que está “quente” para cair em prova, especialmente em fases discursivas. É o fishing expedition!

Trata-se de prática deplorável, repleta de carga preconceituosa e recheada de inconstitucionalidades. Porém, arbitrariedades toleradas, com algum grau significativo de conveniência, por parte de alguns “exemplares de cidadãos de bem”.

No processo penal, a figura da FISHING EXPEDITION é percebida a partir de uma investigação criminal especulativa, sem objeto certo ou determinado. Lança-se a rede das medidas especiais de investigação para colher “alguma coisa”. “Tenho convicção de que se procurarmos ferrenhamente dentro daquela comunidade, encontraremos algum ilícito. Não sei o que é, onde está, com quem está e como foi parar lá. Mas se procurar, algo de podre e ilícito encontraremos”. Essa é uma frase que traduz o espírito dessa prática não rara no Brasil.

Segundo Philipe Benoni Melo e Silva, trata-se de situação em que são lançadas as redes da investigação com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes (ou até mesmo desconhecidos). Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional.

O mais claro exemplar da prática da “expedição aleatória da pescaria probatória” é, sem dúvidas, os Mandados de Busca e Apreensão GENÉRICOS. Ora, a referida medida cautelar ostenta restrição de direito fundamentação (regulada no art. 240 do CPP) e deve ser observada a partir dos estritos requisitos vigentes. Ela deve ser CERTA E DETERMINADA, individualizando ao máximo o local em que se pretende realizar a diligência. O STF é profícuo em precedentes que apontam para a IMPOSSIBILIDADE de mandados genéricos, exigindo-se a individualização da localidade em que será efetuada a busca e apreensão, mormente por envolver flexibilização da inviolabilidade domiciliar (HC 106.566). O contrário teria o condão de violar a previsão do art. 243, I e II do CPP.

A fishing expedition existe e NÃO deve ser tolerada também em relação às interceptações telefônicas, conforme previsão extraída diretamente da Lei 9296/96.

É um tema pulsante e bastante interessante para provas de 2ª fase! Concorde-se ou não com o “ar crítico” adotado no texto, o que vale mesmo é ANOTAR o seu conteúdo, porque VAI CAIR na sua prova!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal

(Instagram: @profpedrocoelhodpu)

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