O tema “foro por prerrogativa de função” está na pauta do Poder Judiciário brasileiro no momento. Após restringir a aplicação do instituto, o STF retomou julgamento da PET 3240 para analisar sua aplicação para as ações de improbidade.

Antes de qualquer coisa, é preciso salientar que em relação à prática de atos de improbidade administrativa não existe comando constitucional que preveja foro especial para processamento e julgamento dos agentes ímprobos, logo a possível aplicação do instituto às ações de improbidade decorreria de construção interpretativa da doutrina e/ou jurisprudência.

Dentro desse contexto, pergunta-se se em relação às ações de improbidade administrativa é possível aplicar o foro por prerrogativa de função previsto para o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade.

Para entendermos, precisamos analisar os momentos de decisão do STF, vejamos:

Em 13/03/2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que “compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros” (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008).

Logo, os Ministros do STF são julgados, em ações de improbidade, pelo próprio STF.

Após essa decisão, algumas decisões turmárias do STF apontam a impossibilidade de aplicação do foro por prerrogativa de função aos agentes públicos.

Recentemente, o Plenário do STF, em 10 de maio de 2018, no julgamento da PET 3240 entendeu por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político.O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Para o STF, “não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”. A tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.

Assim, o Supremo Tribunal Federal é contrário à existência de foro por prerrogativa de função nas ações civis de improbidade.

No caso do Presidente da República, o que se entende é que se excepciona a aplicação da LIA aos seus atos de improbidade praticados (CF, art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (CF, art. 86) por serem considerados crimes de responsabilidade.

Igualmente ao STF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende pela inexistência de foro por prerrogativa de função nas ações civis de improbidade administrativa. E o marco desse entendimento, pela Corte Especial, do AgRg na Rcl 12.514-MT (j.16.09.2013), da relatoria do Min. Ari Pargendler, no qual se decidiu que os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, justamente porque a prerrogativa de foro prevista na CF para as ações penais não se estende às ações civis de improbidade administrativa (Informativo STJ 527).

Hoje, portanto, é correto afirmar que tanto o STF como o STJ, acertadamente, têm afastado a tese da existência de foro por prerrogativa de função nas ações civis de improbidade administrativa.

Havendo duas exceções:

1) Os ministros do STF são julgados pelo próprio STF nas ações de improbidade (QO na Pet. 3.211-0);

2) O Presidente da República é julgado pelo Senado (art. 86, CF/88) quando comete ato de improbidade, eis que sua improbidade (art. 85, V, CF/88) se confunde com crime de responsabilidade.

 

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