Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

EBEJI

Olá prezados leitores do blog,

Tudo bem? O tema que irei tratar hoje é um tanto polêmico na doutrina processualista penal, mas admitido integralmente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios. De acordo com o texto constitucional brasileiro, toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada. Vejamos:

Art. 93.  IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Em última análise, além de indicar uma obrigação funcional por parte do magistrado, o dispositivo supra destacado vem a consolidar e materializar o princípio da ampla defesa e do contraditório, haja vista que somente a partir da motivação se pode compreender o raciocínio que conduziu o juiz a deliberar por determinada posição e viabilizar, se assim a parte entender necessário e pertinente, eventuais questionamentos na esfera recursal. Prevalece, pois, em nossa ordem jurídica a ideia do livre convencimento motivado do juízo.

Nesse contexto, alguns juízes e Tribunais passaram a adotar a seguinte estratégia. Já que são obrigados a motivar suas decisões, a fundamentação utilizada em algumas situações se limitava a fazer referência ou menção às alegações de uma das partes, ao parecer do Ministério Público, ao relatório da autoridade policial ou mesmo a decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. A esse fenômeno deu-se ou nome de FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ou ALIUNDE!  

Apesar de cada vez mais frequente no dia a dia forense, deve-se destacar (sobretudo para os que enfrentarão provas subjetivas e orais de Defensoria Pública) que não se trata de assunto pacífico na seara doutrinária. Parcela dos processualistas penais (por todos podemos destacar Antônio Magalhães Gomes Filho) entende que essa motivação per relationem, aliunde, referenciada, por remissão ou por referência violaria exatamente o preceito constitucional do artigo 93, IX! Isso porque, em verdade, o magistrado, ao se valer dessa técnica, estaria se eximindo de motivar com suas convicções expressas o ato decisório, se limitando a reproduzir argumentos aduzidos por outros atores da persecução penal, pelas partes ou mesmo por outra decisão, exarada em contexto diverso da nova deliberação.

Apesar dessa crítica, no meu entender bastante percuciente e correta, para as provas objetivas você deverá compreender o entendimento majoritário, inclusive com guarida nos entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a integral compatibilidade e adequação da técnica da fundamentação per relationem com a ordem jurídica vigente!

Analisando a constitucionalidade dessa forma de motivação, a Corte Especial do STJ (compreensão essa também aplicável ao processo penal) consubstanciou o entendimento de que a “reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).

Espero que tenham compreendido e gostado!

Vamos em frente!

Grande abraço,

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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