Impossibilidade de ação de improbidade proposta exclusivamente em face de particular

 Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça(RESP 1171.017-PA) entendeu pela inviabilidde de se manejar ação de improbidade exclusivamente em face de particular. Para entender a posição consagrada no julgado mencionado faz-se necessário entendermos a definição e abrangência do termo ‘ato de improbidade’.

O ato de improbidade administrativa é aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a administração pública direta, indireta ou fundacional, nas três esferas políticas.

Para fins de incidência das disposições da Lei de improbidade administrativa, o particular, quando concorre com o agente público, também poderá incorrer em atos de improbidade.

Logo, os particulares estão sujeitos à incidência dos enunciados constantes da Lei nº 8.429/1992, desde que concorram para sua prática com agentes púbicos.

É dessa forma que deve ser interpretada a incidência dos enunciados e consequentes sanções pela prática de atos de improbidade administrativa por particulares, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.

Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

Dr. José Roberto Machado, Advogado da União.