IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL: ESTATUTO DA CIDADE
Da necessária integração do Estatuto da Cidade com a LIA para a correta aplicação dos atos de improbidade previstos na Lei n. 10.257/2001.
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Inicialmente, é importante destacar que improbidade administrativa é tema mais do que presente em concursos. Estatuto da Cidade é tema muito presente em concursos públicos da Advocacia Pública Municipal.
A soma dos dois assuntos pode render questões extremamente interessantes na prova, razão pela qual o post carrega importância na revisão dos estudos para esses certames.
Sendo assim, vamos analisar qual o ponto de convergência entre a LIA (Lei de Improbidade Administrativa) e o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001).
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1. ESTATUTO DA CIDADE
O Estatuto da Cidade é a denominação oficial que se dá à Lei n. 10.257 de 10 de julho de 2001.
A norma regulamenta o capítulo “Política Urbana” da CF/88.
Seus princípios básicos são o planejamento participativo e a função social da propriedade.
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2. ESTATUTO DA CIDADE E IMPROBIDADE
O Estatuto da Cidade, quando o tema é improbidade, tem importante regulamentação prevista no art. 52, vejamos:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: I – (VETADO) II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei; III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei; VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei; VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei; VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. |
Em todas as condutas tipificadas, o Estatuto da Cidade sanciona o descumprimento de obrigações impostas à Administração Pública, em especial ao prefeito municipal.
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3. ESPECIFICIDADES DO ESTATUTO DA CIDADE ACERCA DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Contudo, em tese, temos alguns problemas, a Lei 10.257/2001:
- a) não estabeleceu qual o elemento subjetivo (dolo ou culpa) exigido nos novos tipos de improbidade;
- b) não definiu quais as sanções aplicáveis;
- c) tampouco indicou em quais das três modalidades de improbidade os casos elencados nos incisos do art. 52 se enquadram.
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4. DA NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO ENTRE A LIA E O ESTATUTO DA CIDADE
Nesse cenário, a correta aplicação das figuras de improbidade do Estatuto da cidade depende de sua adequada integração com as normas e princípios da LIA.
Assim, para saber quais as sanções se aplicam ao prefeito pelo descumprimento dos deveres a ele impostos pelo Estatuto da Cidade é preciso:
- 1) checar, em um primeiro momento, se sua ação ou omissão se amolda objetivamente à tipologia do art. 52 do Estatuto;
- 2) em seguida, passa-se a perquirir se a situação descrita em qualquer dos incisos do art. 52 se enquadra nas modalidades de improbidade previstas na LIA.
Dessas duas subsunções decorrerá a imposição das respectivas sanções, em conformidade com o art. 12 da LIA.
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5. ASPECTOS ADICIONAIS
Em conclusão, outros dois aspectos importantes merecem ser destacados:
5.1. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE A TERCEIROS EM TERMOS DE IMPROBIDADE | Embora o art. 52 da Lei 10.257/2001 se refira pontualmente ao prefeito como sujeito ativo dessa nova figura de improbidade, é perfeitamente possível a responsabilização de terceiros (agentes públicos ou particulares) que concorram para a prática da conduta ímproba ou dela se beneficiem, aplicando-se, nesse particular, a norma de extensão pessoal prevista no art. 3º da LIA. |
5.2. VIOLAÇÃO DE OUTRAS NORMAS DO ESTATUTO DA CIDADE (ALÉM DO ART. 52) E CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE | Toda e qualquer conduta que viole as normas e princípios do Estatuto da Cidade poderá caracterizar ato de improbidade, mesmo que não se acomode à tipologia do art. 52, bastando, para tanto, que se enquadre em uma das modalidades de improbidade previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. |
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