IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL: ESTATUTO DA CIDADE

Da necessária integração do Estatuto da Cidade com a LIA para a correta aplicação dos atos de improbidade previstos na Lei n. 10.257/2001.

EBEJI

Inicialmente, é importante destacar que improbidade administrativa é tema mais do que presente em concursos. Estatuto da Cidade é tema muito presente em concursos públicos da Advocacia Pública Municipal.

A soma dos dois assuntos pode render questões extremamente interessantes na prova, razão pela qual o post carrega importância na revisão dos estudos para esses certames.

Sendo assim, vamos analisar qual o ponto de convergência entre a LIA (Lei de Improbidade Administrativa) e o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001).

EBEJI

1. ESTATUTO DA CIDADE

O Estatuto da Cidade é a denominação oficial que se dá à Lei n. 10.257 de 10 de julho de 2001.

A norma regulamenta o capítulo “Política Urbana” da CF/88.

Seus princípios básicos são o planejamento participativo e a função social da propriedade.

EBEJI

2. ESTATUTO DA CIDADE E IMPROBIDADE

O Estatuto da Cidade, quando o tema é improbidade, tem importante regulamentação prevista no art. 52, vejamos:

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

I – (VETADO)

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Em todas as condutas tipificadas, o Estatuto da Cidade sanciona o descumprimento de obrigações impostas à Administração Pública, em especial ao prefeito municipal.

EBEJI

3. ESPECIFICIDADES DO ESTATUTO DA CIDADE ACERCA DOS ATOS DE IMPROBIDADE

Contudo, em tese, temos alguns problemas, a Lei 10.257/2001:

  • a) não estabeleceu qual o elemento subjetivo (dolo ou culpa) exigido nos novos tipos de improbidade;
  • b) não definiu quais as sanções aplicáveis;
  • c) tampouco indicou em quais das três modalidades de improbidade os casos elencados nos incisos do art. 52 se enquadram.

EBEJI

4. DA NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO ENTRE A LIA E O ESTATUTO DA CIDADE

Nesse cenário, a correta aplicação das figuras de improbidade do Estatuto da cidade depende de sua adequada integração com as normas e princípios da LIA.

Assim, para saber quais as sanções se aplicam ao prefeito pelo descumprimento dos deveres a ele impostos pelo Estatuto da Cidade é preciso:

  • 1) checar, em um primeiro momento, se sua ação ou omissão se amolda objetivamente à tipologia do art. 52 do Estatuto;
  • 2) em seguida, passa-se a perquirir se a situação descrita em qualquer dos incisos do art. 52 se enquadra nas modalidades de improbidade previstas na LIA.

Dessas duas subsunções decorrerá a imposição das respectivas sanções, em conformidade com o art. 12 da LIA.

EBEJI

5. ASPECTOS ADICIONAIS

Em conclusão, outros dois aspectos importantes merecem ser destacados:

5.1. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE A TERCEIROS EM TERMOS DE IMPROBIDADE Embora o art. 52 da Lei 10.257/2001 se refira pontualmente ao prefeito como sujeito ativo dessa nova figura de improbidade, é perfeitamente possível a responsabilização de terceiros (agentes públicos ou particulares) que concorram para a prática da conduta ímproba ou dela se beneficiem, aplicando-se, nesse particular, a norma de extensão pessoal prevista no art. 3º da LIA.
5.2. VIOLAÇÃO DE OUTRAS NORMAS DO ESTATUTO DA CIDADE (ALÉM DO ART. 52) E CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE Toda e qualquer conduta que viole as normas e princípios do Estatuto da Cidade poderá caracterizar ato de improbidade, mesmo que não se acomode à tipologia do art. 52, bastando, para tanto, que se enquadre em uma das modalidades de improbidade previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.

EBEJI

Estudando para a PGM Fortaleza? Conheça o Mentoring e Simulados da EBEJI.

Para estudar improbidade administrativa clique aqui.