Olá pessoal, todos bem?

Inicialmente precisamos tratar da regra geral de filiação ao INSS, ok? Vamos lá.

A filiação é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União, através do Ministério da Previdência Social, bem como ao INSS, que tem o condão de incluí-la no Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada, tendo a eficácia de gerar obrigações (a exemplo do pagamento das contribuições previdenciárias) e direitos (como a percepção dos benefícios e serviços).

O reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.

Em regra, para os segurados obrigatórios, a filiação será automática e decorrerá do exercício de atividade laborativa remunerada (sendo considerado o seu termo inicial), com a idade mínima de 16 anos (salvo atividades insalubres, perigosas ou noturnas) ou, excepcionalmente, de 14 anos, na condição de aprendiz.

Veja, a legislação previdenciária, portanto, só permite filiação a partir de 16 anos ou a partir dos 14 apenas para o aprendiz.

Contudo, caso o empregador viole a idade mínima, o segurado não poderá ser prejudicado, contando-se o tempo de contribuição, conforme entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇAO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇAO DE SEGURADO ANTERIOR À LEI Nº8.213/91. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇAO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE.

Ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos de idade, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá ser averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei. Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. (…)  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 504.745 – SC (2003/0035970-9).

Muito bem, estamos portanto diante de uma outra problemática, qual seja, o índio pode ser filiado ao INSS? Nada obsta que o índio se enquadre como segurado especial, desde que preencha os pressupostos legais, a teor do art. 14, do Estatuto do Índio:

Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.

Mas, se o índio tiver menor de 16 anos? Ou, no caso analisado pelo STJ, se a índia menor de 16 anos se tornar mãe, terá direito ao salário-maternidade? O INSS entende que não.

A tese do INSS não prevaleceu no STJ que confirmou precedente do TRF da 4ª Região (REsp 1709883).

Para o STJ, as regras de proteção estabelecidas para crianças e adolescentes não podem ser utilizadas para restringir direitos, e mesmo que, de forma indevida, tenha ocorrido a prestação de trabalho por menor de 16 anos, é necessário assegurar para essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastada a limitação etária.

Da mesma forma, a idade não deve ser considerada obstáculo para afastar benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas, respeitadas as demais exigências constantes na legislação.

Assim, para o STJ a índia menor de 16 é segurada do INSS e tem direito ao salário-maternidade.

Atualize o seu material, certamente estamos diante de uma futura questão de prova, especialmente as provas da PGF/AGU.

Falando em PGF, veja quais as expectativas para os próximos concursos da AGU: