Questão 32. Procurador Federal/2013 – CESPE:
33. A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
Gabarito: C
Justifico:
Também entendimento antigo do STF:
“O preâmbulo (…) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
O STF aplica, portanto, tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, retirando-o da esfera do Direito e o posicionando na esfera da politica ou da historia, possuindo caráter meramente político-ideológico, destituído de valor normativo e força cogente, razão pela qual, como consequência do que foi apresentado, não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
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