Prezados, todos bem?
Esse é o típico assunto que é importante acompanhar a evolução justamente para não ser pego com as “calças curtas” quando for cobrado em prova.
Pois bem, vou então fazer uma breve evolução do tema.
- O TCU, por meio do acórdão 2.133/2005, fixou a tese de que para além dos requisitos constitucionais de compatibilidade de horários, a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde se sujeita ao limite de 60 horas semanais, a decisão tem com base a limitação no sentido de proteger a higidez física e mental do próprio trabalhador que, para além das 60 horas semanais, em tese, não exerce labor eficaz.
- A AGU pensa da mesma forma por meio do AGU (PARECER GQ-145).
- O STJ, inicialmente, acompanhou o referido entendimento por meio, inclusive, de decisão de sua 1ª Seção (STJ. 1ª Seção. MS 19.336- DF).
- Ocorre que o STF, em 2018, na contra mão do que alinharam TCU, AGU e STJ firmou o entendimento “no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal” (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). Assim, a interpretação do STF foi legalista, não sendo requisito constitucional, não se pode falar em limitação.
- Não obstante a decisão da 1ª Seção, a 2ª Turma (INFO 632) curva-se ao entendimento do Supremo em recente decisão no REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, de forma unânime, afirmando que “a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.”
Assim, STF e 2ª Turma do STJ entendem não aplicar o limite de 60 horas semanais, enquanto que, no momento, 1ª Seção, TCU e AGU pensam diferente.
A tendência é que o Poder Judiciário, assim como fez a 2ª Turma do STJ, se ajuste à decisão do STF, embora em RE, para afastar a limitação que originariamente criaram TCU e AGU.
De todo modo, em uma eventual 2ª fase da AGU é bom, ressalvando a jurisprudência, defender o PARECER GQ-145 da Advocacia-Geral da União.
Ao sinal de qualquer atualização, vou informando, ok?
Forte abraço, Ubirajara Casado.
ENTENDA COMO O STJ INTERPRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO VÍDEO ABAIXO:
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