Fala pessoal, tudo beleza?
Hoje vamos tratar de um assunto pouquíssimo analisado pela doutrina, ainda não cobrado em provas (até onde sei) e que vai ser enfrentado nos concursos vindouros. Esse é um dos temas que enfrento detida e didaticamente no meu Curso de Leis Penais Especiais.
Você já deve estar familiarizado com a expressão Justa Causa DUPLICADA, prevista a partir da Lei 12.683/12, a qual passou a prever que nos crimes de lavagem a denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Ou seja, o acusador precisa demonstrar justa causa (i) tanto da Lavagem, como também do (ii) crime antecedente.
Isso ocorre porque a Lavagem de Capitais é um crime ACESSÓRIO ou Parasitário, ou seja, sua tipificação está atrelada a outro crime. Sem a tipificação da infração antecedente, não teremos lavagem. Essa infração antecedente pode ser, inclusive, outra lavagem, daí porque se diz que o Brasil admite a “lavagem da lavagem” ou a lavagem em cadeia (disponibilizei um vídeo sobre isso no meu canal do youtube).
Beleza, Pedro! Mas isso eu já sabia, até porque você também tem vídeo sobre isso no canal do youtube. Mas e o lance da Justa Causa TRIPLICADA? Calma!
Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!
A denúncia deverá, nesse caso, trazer justa causa em relação (i) ao ROUBO, (ii) à Receptação e, claro, (iii) à Lavagem de Capitais.
É a esse fenômeno que se dá o nome de Justa Causa TRIPLICADA[1]!
Gostaram? Essa tem cara de prova! Se gostou, aproveita para se inscrever em nosso Curso de Leis Penais Especiais!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Leis Penais Especiais.
Instagram: @profpedrocoelhodpu
[1] https://www.conjur.com.br/2018-dez-11/academia-policia-lavagem-dupla-parasitariedade-exige-justa-causa-tripla
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