Fala pessoal, tudo certo?

Esse tema já caiu e vai continuar caindo em provas!

Não sei se vocês se recordam, mas em outubro de 2016, o STJ uniformizou o entendimento através da 3ª Seção (Eresp n. 1.544.057/RJ), apontando que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica a absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo.

CUIDADO! Que essa é uma verdade e precisa estar na nossa cabeça na hora da prova não há a menor dúvida.

Ocorre que seu examinador, maldoso como ele é, pode aprofundar um pouco mais e cobrar as tão temidas EXCEÇÕES!

Pedro, nesse entendimento pacificado do STJ a possibilidade de flexibilizações? SIM!

De acordo com a própria Corte, foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente.

Eu preciso que você entenda essa EXCEÇÃO! Vamos juntos?

A depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados “narcotestes” e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, CONSTITUI UMA DAS EXCEÇÕES EM QUE A MATERIALIDADE DO DELITO PODE SER PROVADA APENAS COM BASE NO LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO, bacana?

Ou seja, o laudo definitivo é, como regra, IMPRESCINDÍVEL. Contudo, como visto, não se trata de regra ABSOLUTA, comportando exceções. Acima, tentei explicar a exceção que VAI CAIR na sua prova.

E aí, gostou? Se você quer ter acesso a dicas diárias como essa, vale conferir no nosso perfil no instagram (@profpedrocoelhodpu).

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Leis Penais Especiais.

Conheça: