Olá pessoal, tudo beleza?
Hoje vamos tratar de um um tema QUENTÍSSIMO para a prova da Polícia Federal e para provas de processo penal em geral. Espero que vocês entendam o raciocínio, certo? Sabemos que há muito o STF e também o STJ pacificaram que a legitimidade para execução de multa fixada em sentença penal condenatória definitiva é da Fazenda Pública e não do MP (Súmula 521 do STJ).
Agora, se entender pertinente, ANTES do trânsito em julgado, a Fazenda Pública pode requerer alguma medida assecuratória, no curso do processo penal? A resposta é negativa! A sua atuação somente exsurge como legítima a partir do trânsito em julgado.
Daí já podemos antever uma conclusão. Se não admitirmos a legitimidade do MP, ninguém poderia atuar nesse sentido, o que não nos soa razoável. Daí porque entendo acertada a deliberação do STJ (RESP 1.275.834) no sentido de ser o MP parte LEGÍTIMA para requerer eventuais medidas assecuratórias para garantir o pagamento da multa penal.
Ora, apesar da legitimidade da execução ser da Fazenda, essa multa não se desnatura, ou seja, não perde o caráter penal. Daí porque é preciso observar a dicção do artigo 142 do CPP e apontar a correta atuação do MP nesse sentido.
Pedro, então o MP poderá executar essa multa? NÃO! É a Fazenda Pública! Lembre-se da Súmula 521 do STJ. Mas PODERÁ SIM atuar requerendo medidas assecuratórias para garantir o seu pagamento, ok?
Espero que tenham gostado e sobretudo entendido! Esse é um tema QUENTE!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal
(Instagram: @profpedrocoelhodpu)
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