Olá pessoal, tudo certo?

Hoje vamos tratar de um tema que, certamente, movimentará as questões de concurso público no ano de 2018, especialmente as que versem sobre a matéria processual penal, já que nos deparamos com uma modificação legislativa recente que influencia no assunto competência criminal!

Sem dúvidas, a modificação promovida pela Lei 13.491/2017 que mais recebeu destaques e comentários (não sem razão) foi o retorno da possibilidade de julgamento pela Justiça Militar nos casos de homicídio doloso praticado contra cível por militar em serviço, desde que preenchidos alguns requisitos. Isso, destaque-se, apenas para os militares das Forças Armadas, porque a regra do Júri em situações similares permanece para os militares dos Estados!

Pedro, eu lembro que eu li essa novidade, mas tem como recapitular rapidamente quais os requisitos exigidos pela lei para que haja julgamento do militar das Forças Armadas (diferentemente dos Policiais Militares e Bombeiros), em crimes dolosos contra a vida, perante a Justiça Militar da União?

Vamos relembrar! A nova lei passa a prever que, quando a prática de crime doloso contra a vida de civis por militares da União se der no contexto (i) do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (ii) de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  (iii) de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma do Código Brasileiro de Aeronáutica, CPPM e Código Eleitoral, o processamento e julgamento caberá à Justiça Militar da União e não mais ao Júri.

Feita essa lembrança, vamos retomar o raciocínio principal do texto. Como é que a modificação da Lei 13.491/2017 pode afetar o teor da Súmula 172 do STJ?

Vamos por partes! É preciso compreender a modificação por mim mencionada. É que a Lei 13.491/2017 trouxe uma mudança “silenciosa”, mas que causa um grandíssimo barulho na prática criminal, influindo drasticamente na concepção de crimes militares!

Deixa eu explicar. Até a edição da referida lei, tínhamos que a Justiça Militar somente seria competente para julgamento de crimes militares! Oxe Pedro, isso mudou?

NÃO, calma. O que mudou, na verdade, foi o conceito (alcance) de crime militar. Antes, crimes militares seriam aqueles que necessariamente estivessem previstos no Código Penal Militar! Ou seja, tudo aquilo que NÃO se encontrasse previsto expressamente no CPM não poderia ser considerado crime militar e, portanto, não poderia ser julgado pela JM (só julga crimes militares).

E o que mudou, Pedro?

É que ao contrário da redação anterior, que definia crime militar exclusivamente como aqueles previstos na legislação militar (CPM), a Lei 13.491/2017 passa a prever que os crimes militares são “os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados (…)”.

Assim, antes da modificação, crimes que não estavam previstos no referido diploma não seriam julgados pela JM, mas sim pela Justiça Comum, como era o caso de tortura, associação para o tráfico e abuso de autoridade, ainda que no exercício das funções militares! Sobre esse último dispositivo, aliás, o STJ chegou a editar um verbete sumular indicando expressamente que “compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.

Com a nova lei, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017. MUITO CUIDADO, porque várias provas (independentemente da previsão de penal militar no edital) poderão exigir esse conhecimento, já que envolve o tema de competência criminal.

Apesar de não gostar da modificação, espero que o meu objetivo de contribuir para a compreensão dessa mudança “escondida” tenha sido bem sucedido!

Vamos em frente, sempre!