Lei anticorrupção e a adoção de uma nova postura das empresas
Entrou em vigor nesta semana a lei nº 12.846/2013, que disciplina casos de responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos a Administração Pública Nacional ou Estrangeira.
A aprovação da lei trouxe uma série de inovações no plano jurídico, desde a previsão da responsabilidade objetiva, desconsideração da personalidade jurídica determinada por órgão de controle, atuação da Advocacia Pública, dentre outros, que serão, oportunamente, abordados no blog da EBEJI.
Resultado de compromisso assumido pelo Estado brasileiro junto à organização para a cooperação e desenvolvimento econômico-OCDE, espera-se com sua aprovação uma mudança de postura do empresariado.
A organização para cooperação e desenvolvimento econômico (OCDE) é uma organização internacional e intergovernamental que reúne países de atuação destacada na industrialização, economia e Mercado. Entre outros objetivos da organização, destaca-se o de propor aos países membros a adoção de providências contra a corrupção e a lavagem de dinheiro, bem como promover a conduta ética.
O ordenamento jurídico brasileiro já prevê uma série de penalidades pela prática de atos lesivos `a administração pública, tanto no âmbito penal, civil, ou mesmo, econômico, mas havia uma necessidade de se aprovar um regramento próprio para as pessoas jurídicas.
A Lei 12.846/2013, por se só, já provoca uma mudança de postura por parte do empresariado, na medida em que exigirá um acompanhamento da atuação de seus colaboradores.
Vejam, a lei anticorrupção não impôs nenhum modelo padrão de organização interna das empresas, o que seria de evidente inconstitucionalidade (art. 170 CF), mas de certa forma, ao prevê que na cominação das sanções será considerada a “existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo `a denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoas juridical”(art. 7º, VII), incentivará o empresariado a rever a organização interna das empresas.
Com efeito, a partir da nova legislação, adquire importância os procedimentos internos voltados não apenas ao monitoramento de resultados, mas da boa prática da atividade empresarial.
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