Lei dos Juizados Especiais (Lei. 9.099/95), Crimes Militares e o STF.
Ao analisarmos de maneira detida a literalidade do conteúdo da Lei 9.099/95, responsável pela inauguração (em cumprimento ao artigo 98 da Constituição Federal) da chamada “jurisdição de consenso” no processo penal brasileiro, pode-se chegar à conclusão de que ela não teria qualquer incidência dentro do processo penal militar. Vejamos:
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999).
Essa ideia é ainda reforçada pelos excertos do Superior Tribunal Militar, mormente de seus entendimentos pacificados. Inclusive, rechaçando a aplicação da Lei dos Juizados àquela Justiça Especializada, foi editada a Súmula 09 do STM, no seguinte sentido:
STM Súmula nº 9 – A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.
Na doutrina e dentro da Defensoria Pública da União, há um rico debate acerca da constitucionalidade da vedação legal indicada supra, especialmente quando se verifica o impedimento de aplicação dos institutos despenalizadores da legislação especial a civis que são acusados de crimes militares. É que se afirma, em casos tais, inexistir fatores minimamente razoáveis aptos a justificar o impedimento/inobservância das “benesses” (institutos despenalizadores) legais.
Como regra, o Supremo Tribunal Federal afasta o argumento da inconstitucionalidade do dispositivo colacionado, em razão de que a justiça castrense e o direito penal militar seriam partes de um microssistema com lógica, finalidades e princípios próprios, que justificariam a maior restrição aos institutos despenalizadores. Esse entendimento restou consubstanciado, mais uma vez, no julgamento da ordem de habeas corpus 99. 743 pelo Pleno do STF!
Todavia, o que chamou a atenção no referido julgado foi o fato de se iniciar, quem sabe, uma modificação na posição da Corte! Em obter dictum, os Ministros Luiz Fux, Ayres Britto (já aposentado) e Celso de Mello apontaram a inconstitucionalidade do art. 90-A em relação aos crimes militares cometidos por civis! Destacaram que esses não se submeteriam aos postulados da hierarquia e disciplina (ao contrário dos membros das forças militares), autorizando o benefício legal previsto da legislação especial dos juizados, sob pena de violação ao vetor constitucional da isonomia.
Pedro, houve mudança no entendimento do STF quanto à constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9.099/95?
Não! A não aplicação da Lei dos Juizados aos crimes militares é de rigor (em prova da DPU de 2ª fase, pode advogar em contrário, mas não como regra!). Todavia, é de se destacar que se iniciou um debate mais concreto dentro do STF no sentido de que a inobservância dos institutos despenalizadores para os civis acusados de crimes militares poderia violar a isonomia!
Avante nos estudos!
Abraços,
Pedro Coelho.
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