Licenciamento Ambiental e Unidade de Conservação
Qual é o ente federativo competente para promover o licenciamento ambiental de atividade capaz de causar impacto ambiental de âmbito local em Unidade de Conservação instituída pela União e situada em um pequeno Município de determinado Estado?
Antes de adentrarmos no mérito da resposta, vamos, rapidamente, passar pelo conceito, grupos e categorias das Unidades de Conservação.
A Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, traz, no art. 2º, I, o conceito legal de Unidade de Conservação, como sendo o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
O art. 7º da referida Lei dispõe que as Unidades de Conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: i) a Unidade de Proteção Integral, cujo objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição, com exceção dos casos previstos na própria Lei; ii) a Unidade de Uso Sustentável, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Já os artigos 8º e 14 elencam as categorias que compõem cada um dos dois grupos acima mencionados, que apresento na seguinte tabela:
Unidades de Conservação |
de Proteção Integral | Estação Ecológica |
Reserva Biológica | ||
Parque Nacional, Estadual ou Municipal | ||
Monumento Natural | ||
Refugio de Vida Silvestre | ||
de Uso Sustentável | Área de Proteção Ambiental (APA) | |
Área de Relevante Interesse Ecológico | ||
Floresta Nacional, Estadual ou Municipal | ||
Reserva Extrativista | ||
Reserva de Fauna | ||
Reserva de Desenvolvimento Sustentável | ||
Reserva Particular do Patrimônio Natural |
Pronto, feito esse panorama preliminar, vamos ao mérito da resposta.
A Lei Complementar n.° 140/2011, disciplinando o federalismo cooperativo ambiental, estabeleceu, dentre outros temas, os critérios de competência administrativa comum para o licenciamento ambiental e a autorização de supressão de vegetação em Unidades de Conservação.
Em regra, prevalece a competência do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação conferir a licença ambiental de atividades nela desenvolvidas, bem como autorizar a supressão de vegetação nessa área. Excepcionalmente, no que tange às Áreas de Proteção Ambiental – APAs, a LC n.° 140/2011, no art. 12, prevê que:
“Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.” (Grifei)
Verifica-se, então, que o critério do ente federativo instituidor não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental, sendo necessário observar os critérios indicados no parágrafo único do art. 12 acima transcrito. Nesse sentido, a resposta ao questionamento inicial depende de qual Unidade de Conservação foi instituída pela União no nosso caso hipotético. Se for uma APA, tendo em vista que o impacto ambiental é de âmbito local, não é a União o ente federativo competente para promover o licenciamento ambiental, mas o Município em que a APA está situada, conforme o critério assim estabelecido no art. 9º, XIV, “a”, da LC n.° 140/2011:
“Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
(…).
XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”. (Grifei)
Caso a Unidade de Conservação instituída seja qualquer outra, exceto APA, aplica-se o critério do ente federativo instituidor, isto é, a competência para licenciar, no nosso caso hipotético, é da União.
Veja que, possivelmente levando em consideração os objetivos específicos da APA, previstos no caput do art. 15 da Lei n.º 9.985/2000, quais sejam, proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação humana e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, o legislador optou por atribuir critério diverso de definição de competência apenas para essa categoria de Unidade de Conservação.
Por fim, ressalto ser muito comum o CESPE tentar confundir os candidatos, em suas assertivas objetivas, misturando os conceitos dos espaços territoriais especialmente protegidos (Unidade de Conservação, Área de Proteção Permanente e Reserva Legal), bem como as categorias que compõem os dois grupos de Unidades de Conservação, que apresentei na tabela acima. Fique atento!
Até a próxima.
Frederico Rios Paula
Curso EBEJI – prepara-se para o concurso da AGU aqui.
acompanhe
Google Youtube Twitter Facebook