STJ não pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do STF sobre precatório. Liminar em reclamação deferida em favor da Fazenda Pública.
1. RESGATANDO O PROBLEMA JURÍDICO.
No post https://www.ebeji.com.br/posts/visualizar/17/index.html (08/11/2013) desenvolvi o problema apresentado para a Fazenda Pública quando o STJ, em agravo de instrumento, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do STF sobre precatório.
Apenas para situá-los, embora recomende a leitura do post em sua integralidade para melhor entendimento do tema, naquela oportunidade apresentei o problema jurídico assim:
“No julgamento da ADI 4357, o STF declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal (CF), e a inconstitucionalidade parcial, com arrastamento, do artigo 1º-F a Lei 9.494/1997, na redação que dada pelo artigo 5º-F da Lei 11.960/2009.
Na decisão, o STF entende que o índice oficial de remuneração da poupança não serve para medir a inflação acumulada no período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
No mesmo julgamento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, quando os débitos fazendários possuírem natureza tributária.
O artigo 1º da Lei 9.494: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
O STF declarou a inconstitucionalidade por meio da ADI 4357, mas a modulação dos efeitos, até a presente data, ainda está pendente de julgamento.
Diante desse contexto, o STJ vem determinando, em suas decisões, que a correção monetária do débito da União seja feita com base no IPCA. Ao aplicar o índice, a Corte ressalta que o IPCA melhor reflete a inflação acumulada no período.
Em resumo, o STF declarou o índice de correção da poupança inconstitucional, não disse qual índice aplicar e não modulou os efeitos. Contudo, o STJ está a aplicar o IPCA como índice de correção para pagamento de precatórios.”
2. DA ATUAÇÃO DA FAZENDA.
Pois bem, como vimos em momento anterior, a Fazenda Pública ajuizou reclamação no STF alegando o desrespeito à decisão da Corte Suprema uma vez que os efeitos da modulação da declaração de inconstitucionalidade estavam pendentes.
3. COMENTÁRIOS À DECISÃO DO STF.
A decisão monocrática do STF, por meio do Ministro TEORI ZAVASCKI, peço permissão aos leitores para acrescentar comentários que estarão destacados em itálico e sublinhados, restou assim publicada:
“DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (tema tratado no post publicado neste blog em 08/11/2013)(rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período (aqui o STJ, a revelia do STF, modulou os efeitos da declaração de insconstitucionalidade para aplicar o IPCA); (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI (esse foi o principal argumendo da Fazenda Pública); (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia (resumo da ópera); e (d) “enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros” (é o que quer a Fazenda Pública, efetivamente, com a Reclamação ajuizada) (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência.
Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando:
“ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”.
Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na forma como vinham sendo realizados”, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. (figura estranha, mas existente, declaração de insconstitucionalidade sem eficácia até que o STF module os efeitos. A questão é que a ausência de eficácia não pode ser suprida por decisão de outro órgão do Poder Judiciário. É o que defende a Fazenda Pública.)
Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar. (tese da Fazenda sendo reconhecida pelo STF.)
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Comunique-se. Notifique-se a autoridade reclamada para que preste informações. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de novembro de 2013.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator”
4. CONCLUSÃO.
Atenção ao tema, a decisão do STF é importantíssima para os que estudam para os concursos da Advocacia Pública. A tese da Fazenda foi acatada, ainda que monocraticamente pelo STF, e, por isso, merece especial atenção dos senhores e senhoras.
Essa e outras questões importantes sobre o tema “Fazenda Pública em Juízo” você encontra no curso avançado que ministro na EBEJI aqui: https://www.ebeji.com.br/cursos/fazenda_publica_em_juizo/index.html
Grande abraço e até a próxima.
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