Litisconsórcio ativo necessário

Olá, saudações a todos.

No estudo do litisconsórcio, vemos que é possível a reunião de duas ou mais pessoas litigando, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 46, CPC). Além da distribuição entre os polos da demanda, ainda é possível identificar, entre outras classificações, se há necessidade de formação de litisconsórcio (necessário) ou se é mera opção (facultativo). Em relação ao litisconsórcio necessário, o CPC assim expõe em seu artigo 47:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Apesar de um pouco de atecnia do CPC, pois não traz a devida distinção entre os conceitos de litisconsórcio necessário (obrigatoriedade em sua constituição) com o de o litisconsórcio unitário (julgamento uniforme para todos os litisconsortes), é possível observar que o litisconsórcio necessário é oriundo de disposição legal (p.ex. art. 10, §1º, CPC) ou pela natureza da relação jurídica (p.ex. pedido de pensão por morte de companheira em face do INSS e dos demais beneficiários da pensão) e sua formação é obrigatória, sob pena de extinção do processo ou ineficácia da sentença.

Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, não há maiores questionamentos, tendo em vista a necessidade de citação de todos os litisconsortes. Mas, o que ocorre no caso de litisconsórcio ativo necessário?

Como sabemos, o direito de ação é um direito público subjetivo, autônomo e abstrato e, como direito, seu exercício não pode ser forçado. Em outras palavras, ninguém pode obrigar outro a ingressar com um processo que não queira. Ou seja, ninguém é obrigado a litigar contra sua vontade. Um dos litisconsortes pode querer entrar com uma ação, mas outro litisconsorte pode não querer.

Como resolver essa situação, então, tendo em vista a obrigatoriedade em formar o litisconsórcio? O Superior Tribunal de Justiça dá a solução, através do REsp 110797/RS, julgado em novembro do ano passado e publicado em agosto deste ano. Segue a ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO.

1. Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos.

2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda.

3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013).

4. Recurso especial desprovido. (REsp 1107977/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 04/08/2014).

Apesar de um pouco dúbia a redação do trecho acima grifado (item 2), em que se fala “com a devida intimação”, a resposta para o problema seria que o juiz deve intimar o autor para promover a citação dos litisconsortes necessários, mesmo que ativos. Em outras palavras, o requerente deve citar outros possíveis autores, nos termos do art. 47, §único, CPC.

E não podia ser diferente. O conceito de citação, previsto no art. 213, CPC, expõe que “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.” Assim, a citação não está vinculada somente ao réu, mas igualmente aos interessados no feito, enquadrando-se nesse conceito o litisconsorte ativo necessário que não quis participar do processo desde o início.

Essa foi igualmente a solução apontada pelo julgado ocorrido no Tribunal local (TJ-RS, no caso), em que lá foi determinada a devolução do processo à 1ª instância, para citação dos litisconsortes, em consonância com o art. 47, §único, CPC, como se pode observar do interior teor do julgado acima transcrito do STJ.

Vale ressaltar que há posicionamentos doutrinários em sentido contrário, entre todos, Fredie Didier, que defende a inexistência de litisconsórcio ativo necessário e que, sendo litisconsórcio necessário, o órgão jurisdicional daria conhecimento ao ausente do processo para que manifestasse interesse em ingressar como litisconsorte ativo ou como assistente do réu.

Assim, em suma, seguindo a orientação do STJ, é plenamente possível a aplicação do art. 47, §único do CPC em ambos os casos de litisconsórcio necessário, seja ativo seja passivo.

Abraços a todos, bons estudos e até a próxima!

Rodrigo Bentemuller (@rodrigoppb)

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