Foi essa pergunta que bombou nos meus canais de comunicação nessa manhã de 02 de janeiro de 2019.
Isso porque a MP 870/2019 alterou o texto da Lei 11.473/07 (versa sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública) para delinear, expressamente, a seguinte previsão: “os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional QUE VENHAM A RESPONDER A INQUÉRITO POLICIAL OU A PROCESSO JUDICIAL EM FUNÇÃO DO SEU EMPREGO NAS ATIVIDADES e dos serviços referidos no art. 3º SERÃO REPRESENTADOS judicialmente pela Advocacia-Geral da União”.
É verdade que a atuação da AGU em ações penais de fatos praticados (supostamente) por servidores públicos no exercício de suas funções não é uma NOVIDADE, vez que prevista – por exemplo – no art. 22 da já duradoura Lei 9028/95. Só que o ineditismo – por assim dizer – da MP de hoje é que ela traz uma previsão de OBRIGATORIEDADE de atuação da AGU em casos tais.
Até então, havia uma “autorização de atuação”, ou seja, margem de discricionariedade para a análise da pertinência ou não de órgão atuar na representação judicial. Agora, ao menos pelo texto da MP, há uma obrigação, uma atuação vinculada nas situações previstas na nova norma (com vigência imediata).
O mais interessante aqui, para mim, será em caso de ação de improbidade administrativa movida pela própria União (AGU). Será o caso de a própria AGU (União) promover a defesa do imputado? Atacante e atacado ao mesmo tempo? Difícil sustentar. Somente o tempo dirá.
Sobre a pergunta que me fizeram hoje, não tenho dúvidas de que se houvesse alteração das atribuições da Defensoria Pública para atuar nesse sentido, estaríamos diante de previsão absolutamente inconstitucional (em minha visão), mormente por não se caracterizar hipossuficiência no caso em tela, automaticamente. Acho difícil sustentar a constitucionalidade da previsão da MP, mas prefiro ponderar e estudar um pouco mais.
E aí, qual a sua opinião? Gostou da novidade? Podem contar comigo em 2019, especialmente para atualizações!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e professor de Processo Penal
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