Analise o seguinte problema jurídico.

A empresa X ingressa com ação judicial em face da União (FAZENDA NACIONAL) eis que foi indeferido administrativamente seu parcelamento pela Receita Federal. Aduz que tem direito de parcelar apenas uma fração do tributo que entende devido, ou seja, em determinada CDA, a empresa reconhece ser devedora de 6% do valor nela consignado a título de fração de tributo, razão pela qual requereu o parcelamento apenas dos 6% que reconhece devidos. Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional analise a pretensão da empresa X para concluir se o seu pedido carrega condições de procedência ante a Fazenda Nacional.

 Análise da Fazenda:

A empresa X não tem direito de parcelar fração de tributo.

O parcelamento tributário é tema extremamente importante para a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional especialmente quando se discute a aplicação prática do REFIS.

Julgado igualmente importante sobre o tema encontramos na jurisprudência do STJ, o REsp 1.382.317-PR, da 1ª Turma, que apreciou justamente a situação posta pelo problema jurídico ora analisado.

Antes de tudo, vejamos as principais características do instituto do parcelamento em Direito Tributário. O art. 155-A do CTN diz expressamente que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, ou seja, a primeira conclusão que podemos extrair é que não há direito subjetivo a parcelamento fora das condições previstas em lei específica.

De um lado, não pode o particular requerer parcelamento nos termos que bem entender, de outro não pode a administração tributária criar exigência não previstas em lei de forma que o contribuinte não consiga implementar o parcelamento de suas dívidas tributárias.

O parcelamento é forma de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI do CTN).

O CTN, em norma de cunho interpretativo, determina que seja interpretada de forma literal a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário (art. 111, I do CTN).

Ora, acompanhe o raciocínio:

– Parcelamento tributário só pode ser instituído por lei específica;

– Parcelamento suspende o crédito;

– Suspensão do crédito deve ser interpretada de forma literal.

Assim, a interpretação de toda e qualquer lei que institua parcelamento tributário só pode ser literal, o que não quer dizer restritiva.

A interpretação literal impede com que o contribuinte parcele fora dos exatos limites da lei sem que a Administração crie restrições ao exercício desse direito.

Pois bem, como responderemos ao que pretende a empresa X. É simples: É possível parcelar fração de tributo? É, apenas se lei específica sobre parcelamento tributário permitir expressamente.

O STJ analisou o problema à luz da Lei 11.941/2009 (REFIS) que estabeleceu em seu artigo 1º, parágrafo 2º, o seguinte:

Art. 1º (…)

2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados (…).

A expressão “consideradas isoladamente” permite o parcelamento de fração de tributo?

O STJ disse que não, pelo contrário, disse que a lei se refere às dívidas consideradas isoladamente deve-se compreender o termo como a expressão monetária referente ao tributo (“tributo” como quantia em dinheiro). Ou seja, aqui o termo dívida se refere à quantia em dinheiro devida em virtude da subsunção de um fato da vida (fato gerador) a uma previsão normativa abstrata (hipótese de incidência).

O que se quer dizer, ao final, é que não há se falar em dívida de uma fração de tributo; só há dívida de tributo integralmente considerado.

Para que se chegue ao montante de valor que se pode parcelar é preciso levar em consideração o tributo em si, ou seja, a totalidade das variações valor e tempo de formação do tributo.

Assim, se um tributo é mensal, é possível parcelar o valor referente ao tributo devido no mês de janeiro, contudo, se o período de apuração ou competência do tributo é anual, não é possível parcelar 1/12 avos do valor do tributo correspondente a um mês.

Com isso, o STJ permite a possibilidade de parcelamento do tributo considerados seu valor integral, respeitado seu período de apuração, contudo, não permite o parcelamento de fração de dívida, o que corresponderia a um percentual do valor devido a título de determinado tributo.

Com isso, o STJ arrematou dizendo: “O contribuinte pode optar pelo parcelamento de débitos considerados isoladamente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009, ainda que relativos a uma mesma Certidão da Dívida Ativa, não sendo possível o parcelamento de uma fração de competência ou período de apuração.”

Por tudo o que estudamos, percebe-se que o pacote mínimo parcelável é o tributo em si considerados seu valor integral apurado em uma competência.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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