Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

Prezados,

Recentemente estive nos estúdios da EBEJI gravando as aulas do novo e atualizado módulo versando sobre os mais diversos aspectos materiais e procedimentais da Lei 11.343/06 (lei de drogas). À ocasião, um dos diversos temas por mim trabalhados nos encontros – e muitas vezes negligenciados pelos manuais especializados – versava sobre as normas penais em branco e suas classificações!

Podemos compreender uma norma penal em branco como aquela em que a conduta incriminadora desenhada em seu preceito primário traz a definição do núcleo do tipo, cominando em seguida a sanção penal respectiva (preceito secundário), porém o faz de maneira incompleta, remetendo a suplementação a outro instituto normativo. Vejamos o próprio exemplo da lei de drogas:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Como já comentado por mim em recente postagem (https://blog.ebeji.com.br/lanca-perfume-carnaval-e-o-stf/), o termo “DROGAS” trazido na Lei 11.343/06 não funciona como elemento normativo do tipo, sujeito a uma interpretação valorativa pelo julgador. Esse vazio (ou branco) precisa ser complementado por outra norma específica que, no exemplo das drogas, é a Portaria 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Se a substância não constar da Portaria 344/98 da ANVISA, não há falar em tipicidade na conduta do agente, não há que se falar em tráfico (artigo 33).

Essa é a definição e exemplo clássico de norma penal em branco! Mas o que seria uma norma penal em branco às avessas?

Se tradicionalmente se aponta que na norma penal em branco o “vazio/branco” a ser preenchido está no preceito primário, ela será “às avessas” quando, diferentemente, esse espaço a ser completado estiver no preceito secundário! Apesar de bastante raro, é possível citar o exemplo da Lei de Genocídio, em que a pena para o referido crime variará, de acordo com a alínea especificamente violada! É dizer, pois, que na Lei 2.889/54[1] o espaço a ser preenchido por outra norma encontra-se na cominação da reprimenda legal (preceito secundário).

Avançando nas classificações (e nas nomenclaturas estranhas, porém amiúde cobradas pelo examinador), há de se registrar que as normas penais em branco podem ainda ser separadas em (i) homogêneasque por sua vez pode ser homovitelina ou heterovitelina – e (ii) heterogêneas.

O que é uma norma penal em branco homogênea?

A norma penal em branco será homogênea quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia. Assim, se o vazio normativo de uma lei ordinária penal vier a ser complementado por outra lei ordinária, teremos similitudes entre os institutos normativos, daí porque se chama homogênea.

Todavia, se essa norma “complementar”, além de identidade de status normativo também versar sobre a mesma área do direito – tratar-se de outra norma penal – estaremos diante de uma norma penal em branco homogênea homovitelina ou homóloga. Lado outro, se pertencer a outro ramo do direito (ex: direito civil), ela será uma  norma penal em branco homogênea heterovitelina.

Concluindo, a norma penal em branco será heterogênea exatamente quando seu complemento advier de uma fonte normativa com status diferente! O exemplo emblemático dessa classificação – e sem dúvida alguma importante para sua prova – é a Lei de Drogas, uma vez que esse conceito “droga” deve ser retirado de uma Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Apesar da aridez do estudo das classificações, espero que tenha contribuído para a compreensão de vocês!

Vamos em frente!

Grande abraço,

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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[1] Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

  • a) matar membros do grupo;
  • b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
  • c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
  • d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  • e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;BEJI