Fala pessoal, tudo certo?

Hoje, 27 de setembro de 2018, a Terceira Seção do STJ (reúne as Turmas Criminais) aprovou a redação no NOVO verbete sumulado, de número 617, com a seguinte redação: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”.

Vamos explicar a partir de um exemplo. Ebéjico cumpria uma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, tendo sido beneficiado com o livramento condicional, em janeiro de 2015. Em março do MESMO ano, ele é preso em flagrante por um novo delito.  Após o período de prova, o magistrado a quo entendeu por bem revogar o benefício, tendo em vista a superveniência da segunda condenação (definitiva). Está correta a postura?

Calma. Iremos mais devagar, certo?

De acordo com a tese sustentada pelo Ministério Público, considerando o teor do artigo 86 do CPB, deve ser o benefício do livramento condicional REVOGADO, já que há a previsão desse efeito se o liberado condicionalmente vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício.

A celeuma existe em razão da redação do artigo 90 do mesmo Código Penal. Segundo sua literalidade, “se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se EXTINTA a pena privativa de liberdade”. Justamente com base nesse dispositivo, em contrariedade ao postulado pelo MP, a tese DEFENSIVA vem no caminho de que “a revogação ou a suspensão do livramento condicional só pode ser decretada dentro do período de provas, sem o que, automaticamente será extinta a pena“.

Entendo CORRETA a opção feita na Súmula 617 do STJ, recém aprovada. Tome cuidado para não ser açodado e imaginar uma injustiça, pois a sua redação diz menos do que deveria. Ao estabelecer que “a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”, é possível ter uma imagem equivocada. Explico.

A LEP prevê em seu artigo 145 que praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, SUSPENDENDO O CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Voltando ao caso de EBÉJICO, percebe-se que o magistrado NÃO observou o art. 145 da LEP. Em verdade, DURANTE o período de provas, não determinou a SUSPENSÃO, prorrogação ou revogação do benefício, tendo adotado essa última opção APÓS o referido período, violando o art. 90 do CPB.

OLHA O DETALHE!!! O que o magistrado deveria ter feito, seguindo o art. 145 da LEP, era SUSPENDER cautelarmente o benefício, ainda durante o seu curso, situação que se manteria até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que acarretaria a sua revogação.

Não fazendo isso no período devido, tanto do STF, como também a 5ª e 6ª Turmas do STJ entendem que deve ser reconhecida a extinção da PPL. É essa a inteligência da Súmula 617 do STJ! Ela PRECISA ser lida e interpretada em consonância com o artigo 145 da LEP, ok?

Espero que tenham entendido.

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal.

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