Novas Súmulas Vinculantes do STF

 

Hoje, 16/10/14, o Supremo Tribunal Federal aprovou a edição de 4 (quatro) novas súmulas vinculantes.

Analisemos, rapidamente, o conteúdo de cada uma delas.

 

Súmula 34:

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus a paridade constitucional (ECs 20/98, 41/03 e 47/05)

Comentário: A Súmula 34 tem reflexo direto na atuação da Advocacia Pública Federal e confirma o que já fora determinado (conformação da AGU com a pretensão autoral) por meio da IN 1/2011, veja:

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGU Nº 01, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU DE 05/10/2011

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e

Considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 572.052/RN, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário na solução de feitos com idêntica controvérsia, edita a seguinte instrução, a ser observada pelos Advogados da União e Procuradores Federais, na representação judicial da União das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 1º. Fica autorizada a não interposição de recurso das decisões judiciais que concederem a Gratificação de Desempenho da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST em igual pontuação a que estão submetidos os servidores em atividade.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

 

Súmula 35:

A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Comentário: Nem precisa, o conteúdo da Súmula é auto explicativo!

 

Súmula 36:

Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil.

Comentário: determinação de competência da Justiça Federal em matéria penal, também auto explicativa.

 

Súmula 37:

Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (conversão da Súmula 339).

Comentário: importantíssima súmula para a atuação da Advocacia Pública que enfrenta inúmeras ações de servidores que buscam isonomia salarial com carreiras afins. O entendimento sedimenta, como não poderia deixar de ser, jurisprudência recorrente no STF. Normalmente, servidores e associações buscam, por meio de decisão judicial, aumento de remuneração em afronta ao processo legislativo de fixação de vencimentos. A súmula tem, portanto, reflexo direto na atuação da Advocacia Pública.

Grato pela atenção de todos.

Ubirajara Casado.

 

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