João Paulo Lawall Valle é Advogado da União

Professor da EBEJI

EBEJI

Dentre as novidades previstas no edital do concurso de Advogado da União 2015, irei destacar uma delas contida na disciplina direito administrativo e que tem boas chances de ser cobrada no concurso, em especial na prova objetiva.

O programa de direito administrativo, neste concurso, trouxe expressamente a cobrança da Lei 9.028/1995, norma que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Pública da União.

No bojo dessa lei destaco o seu artigo 22, inserido no mundo jurídico pela Lei 9.649/1998 que dispõe sobre a possibilidade da Advocacia-Geral da União representar judicialmente determinados agentes públicos nos exatos termos que regulamenta.

Vejamos o teor do dispositivo legal:

Art. 22.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

1o  O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

I – aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;  

II – aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. 

Este dispositivo legal regulamenta a atividade institucionalmente desenvolvida pela Advocacia-Geral da União que tem a atribuição de realizar a representação judicial de determinadas autoridades e servidores públicos.

A representação judicial realizada pela Advocacia Geral da União, nos casos definidos no artigo 22 da Lei 9.028/95, deve estar pautada pelos princípios previstos no artigo 37 da Constituição da República, ou seja, pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Somente é possível esta representação judicial na defesa do servidor público quando este for acionado por conta de um ato ou de um fato praticado no exercício de suas funções públicas, sendo este um requisito legal indispensável para que a representação seja regular.

Deve ser destacado que o artigo 22 da Lei 9.028/95 autoriza a Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados a realizarem a representação JUDICIAL de determinados agentes públicos. Ou seja, a representação extrajudicial desses agentes não encontra suporte no dispositivos legal aqui estudado, tornando, assim, errada uma questão que faça menção à representação extrajudicial de agentes públicos com base nesta lei.

Conforme se infere da leitura do dispositivo supra transcrito, a possibilidade de representação de agentes públicos pela AGU está condicionada a dois requisitos intransigíveis:

  • – a natureza estritamente funcional dos atos praticados;
  • – que esses atos tenham sido realizados dentro do exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do agente público e de acordo com o interesse público.

Dentro da sua competência deferida pela própria lei 9.028/1995 o Advogado-Geral da União editou a Portaria nº 408, de 23 de março de 2009, que serve como disciplina interna dos atos e dos procedimentos a serem adotados com base no dispositivo legal em comento. Não há interesse, para os fins do concurso de Advogado da União, estudar esta Portaria.

De acordo com o artigo 22, a AGU e os seus órgãos vinculados estão autorizados a representar judicialmente os seguintes agentes públicos:

  1. Titulares e membros dos Poderes da República e das Instituições Federais referidas no Título IV do Capítulo IV da Constituição Federal;
  2. Titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República;
  3. Titulares de autarquias e fundações públicas federais;
  4. Titulares de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e de cargos efetivos.

Ampliando o rol de pessoas que podem ser representadas judicialmente pela AGU, destaco do que está contido no parágrafo 1º do artigo 22:

  1. Ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput;
  2. Designados para a execução dos regimes especiais previstos nos seguintes normativos: a) Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 (Intervenção e Liquidação Extrajudicial), b) Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966(Sistema Nacional de Seguros Privados), c) Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 (Regime de Administração Especial Temporária nas instituições financeiras públicas e privadas não federais), e designados para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;
  3. Militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

É importante destacar que os ex-titulares dor cargos ou das funções referidas no caput do artigo 22 da Lei 9.028/1995 somente poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União se estiver sendo demandado por ato praticado no exercício de suas atribuições legais, constitucionais ou regulamentares e enquanto ocupavam cargos ou funções públicas.

Cabe destacar que na atividade de representação de agentes públicos, não se estará diante da Fazenda Pública em juízo, mas sim diante de uma pessoa física representada judicialmente pela Advocacia Pública, não se aplicando as prerrogativas de prazos diferenciados, tampouco a isenção das despesas processuais.

Conforme expressamente previsto no artigo 22 da Lei 9.028/1995 a representação aqui comentada é cabível “quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público”, não se tratando, por óbvio, de um privilégio, mas se destinando a legitimar atos legais e regulamentares praticados por agentes públicos e que compõe a base da atuação da Administração Pública Federal de acordo com a teoria do órgão.

Pois bem. A cobrança expressa da Lei 9.028/1995 edital de Advogado da União 2015 chama atenção pelo fato de ser uma novidade em comparação com os editais passados. Dentro desta lei o tema da representação judicial de agentes públicos, pela AGU, em decorrência de atos praticados por estes no exercícios de suas funções constitucionais, legais ou regulamentares se destaca, sendo fundamental aos candidatos conhecer com detalhes a redação do artigo 22 e os seus detalhes.

Bons estudos.

Grande abraço a todos, João Paulo Lawall Valle.

EBEJI

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