Foi publicada, no DOU de hoje (Seção 1: página 2), nova Súmula da AGU, a de número 73 com o seguinte teor:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA No- 73, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008. Tendo em vista o contido no Processo Administrativo Nº 00407.005085/2013-72, resolve alterar a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.”
Legislação Pertinente: Art. 24, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.250.945-RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2011 (Primeira Turma); AgRgAg no REsp 31.791-RS, Relator Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 26/09/2011; AgRg nos AI 1.093.583- RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 24/09/2009; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.241.913-RS, Relator Min. Humberto
Martins, DJe de 04/11/2011 (Segunda Turma); AgRgAg no REsp 1.097.033-RS, Relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 01/08/2011, AgRg no REsp 1.179.907-RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia
Filho; AgRg no REsp 1.173.974-RS, Relator Min. Gilson Dipp, DJe de 09/03-2011 e AgRg no REsp 1.169.978-RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/06/2010 (Quinta Turma); AgRg no REsp 998.673-RS, Relator Min. Celso Limongi, Dje de 03/08/2009 (Sexta Turma).Supremo Tribunal Federal: ADI 2527 MC/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ de 23/11/2007, (Tribunal Pleno).
Cometários:
A Súmula uniformiza a atuação da AGU sobre a matéria. A primeira pretensão da Fazenda Pública Federal era excluir, dos honorários, a parcela paga administrativamente aos servidores. No entanto, sob o argumento de que os valores representam verba autônoma dissociada do pagamento administrativo, a Fazenda era comumente vencida em sua pretensão.
A Súmula veio por um ponto final na discussão.
Forte abraço,
Ubirajara Casado.
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