NOVO GEAGU
– Conheça algumas novidades da nova versão do mais tradicional
Grupo de Estudo para AGU –

EBEJI

Olá a todos os(as) leitores(as) do blog!

Muitos de vocês já conhecem o tradicional grupo de estudo para AGU, o GEAGU da EBEJI! No mercado desde 2007, a EBEJI revolucionou o jeito de estudar pela internet!

Agora, apresentamos para todos o NOVO GEAGU, com muito mais qualidade, mais informação, mais AGU!

Eis de forma sucinta, as principais novidades:

NOVIDADES DO GEAGU OBJETIVA:

  • As 50 questões semanais serão distribuídas entre 16 (dezesseis) matérias: Direito Administrativo, Constitucional, Financeiro, Econômico, Tributário, Ambiental, Civil, Processual Civil, Empresarial, Internacional Publico e Privado, Penal, Processual Penal, Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário.
  • O número de questões abordadas em cada matéria é matematicamente proporcional ao último concurso da Advocacia da União, em 2012!
  • Além das 50 questões semanais, na ata da rodada com os comentários dos mediadores, serão disponibilizadas mais algumas questões extras com os respectivos comentários;
  • Raio – X com o que mais tem caído na AGU(disponibilizadas em algumas atas);
  • Direito em Tabelas: tópicos pertinentes para a AGU em forma de tabelas para revisão (disponibilizadas em algumas atas);
  • Temáticas específicas AGU: mapeamento do Edital nº 10 – AGU, de 7 de maio de 2012 ressaltando temas específicos, muitas vezes esquecidos e relegados pelos concurseiros (disponibilizadas em algumas atas);
  • Estudos temáticos sobre a Fazenda Pública (disponibilizadas em algumas atas).

NOVIDADES DO GEAGU SUBJETIVA:

  • Fazenda Pública: estudaremos os principais temas atinentes à Fazenda Pública Federal, decisões importantes, aspectos doutrinários e legais atinentes ao Poder Público em Juízo.
  • Jurisprudência: apontaremos as principais decisões (STF, STF, TST, TCU) judiciais da semana ou trataremos de decisões que, pela sua importância, mereçam especial atenção para o concurso da AGU.
  • Jurisprudência aplicada à Fazenda Pública: sempre que possível, estudaremos uma decisão judicial importante sobre a União, com isso, os senhores estarão sempre informados acerca dos temas que envolvem o ente público representado em juízo pela AGU.
  • Com cara de prova: julgados com maior chance de cair nas provas (disponibilizadas em algumas atas);
  • Fique por dentro das novidades: dicas de leis, súmulas, doutrinas pertinentes ao concurso (disponibilizadas em algumas atas).;
  • Dicas de estudo: o que os nossos mediadores fizeram para passar em concurso público (disponibilizadas em algumas atas);
  • Súmulas aplicadas à AGU: STF, STJ, TNU e TCU (disponibilizadas em algumas atas);
  • Aprofundamento: Assuntos pertinentes à AGU que merecem informações mais detalhadas (disponibilizadas em algumas atas);
  • Vamos revisar: revisões de temas específicos para a AGU (disponibilizadas em algumas atas);
  • Questões extras: ao final de cada ata da semana, questão(ões) extra(s) com resposta(s) sugerida pelo gabaritado corpo de mediadores (disponibilizadas em algumas atas).

Esse é o novo GEAGU da EBEJI, a Escola que já auxiliou na aprovação de mais de 1.500 novos advogados públicos em 7 anos!

Quer ver, na prática, alguns trechos das atas? Vamos lá, então:

DICAS PARA A PROVA DA AGU

1 – Não menospreze direito do consumidor! O assunto está dentro do direito civil e merece ser estudado: 23 Direito das relações de consumo (Lei n.º 8.078/1990): consumidor; fornecedor, produto e serviço; direitos básicos do consumidor; qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação dos danos; práticas comerciais; proteção contratual.

COM CARA DE PROVA

JULGADO ENVOLVENDO DIREITO ADMINISTRATIVO: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. RE N. 724.347-DF, RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO

FIQUE POR DENTRO DAS NOVIDADES

1 – Recentemente foi publicada a Lei Complementar n.º 150, de 1º de junho de 2015. Tal lei dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera diversas leis ordinárias, dentre elas, a Lei n.º 8.212/1991 e a 8.213/1991. Sendo assim, é extremamente recomendável sua leitura na íntegra, pois há chance de tal teor ser cobrado na sua prova de Advogado da União. A seguir, alguns trechos importantes, dentre outros (lembrando que muitos são iguais aos que já constam na CLT):

a) Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

b) É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

c) A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

d) A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

e) É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: I – mediante contrato de experiência; II – para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

f) É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

g) O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social.

h) A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

JURISPRUDÊNCIA APLICADA À AGU

STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

1 – A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si. Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar , de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta. O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir , mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente. Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir , mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.” STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

APROFUNDAMENTO

DIREITO CONSTITUCIONAL: A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, ‘por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município’ (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal.A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se – observados os limites da circunscrição territorial do Município – aos atos do Vereador praticados ‘ratione officii’, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal). O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação. A eventual instauração de ‘persecutio criminis’ contra o Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela cláusula constitucional de inviolabilidade, qualifica-se como ato de injusta constrição ao ‘status libertatis’ do legislador local, legitimando, em conseqüência do que dispõe a Carta Política (CF, art. 29, VIII), a extinção, por ordem judicial, do próprio procedimento penal persecutório. Não constitui demasia assinalar que os discursos proferidos na tribuna das Casas legislativas (inclusive nas Câmaras Municipais) estão amparados, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula da inviolabilidade, pois nada se reveste de caráter mais intrinsecamente parlamentar do que os pronunciamentos feitos no âmbito do Poder Legislativo, a partir da própria tribuna do Parlamento, neste compreendidas as próprias Câmaras de Vereadores hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Impõe-se reconhecer, ainda, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social. Impõe-se registrar, finalmente, a seguinte observação: se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal prerrogativa, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence.

Gostou? É só uma pequeníssima amostra do que a ata do GEAGU Subjetiva tem! Em cálculos simples (com variações para mais e para menos a cada semana), são em média 120 páginas de puro conteúdo jurídico (GEAGU Objetiva + GEAGU Subjetiva). Em outras palavras, um total de mais de 480 páginas por mês!

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São coordenadores do GEAGU:

João Paulo Cachate
Coordenador do Novo GEAGU
Ex-aluno GEAGU (2013 a 2015) e GEDPU (2014 a 2015)

Ubirajara Casado é Advogado da União
Coordenador e Mediador do Novo GEAGU
Advogado da União