Olá pessoal, tudo certo?

Normalmente eu apareço aqui para tratar de temas vinculados à seara criminal, mas diante do tema mais relevante do ano no cenário previdenciário e por também atuar nessa seara na Defensoria Pública da União, achei pertinente comentar um pouco a importantíssima deliberação da 1ª Seção do STJ.

A partir de agora, você deve anotar que o STJ deliberou, na sistemática de recurso repetitivo, ser devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Dessa maneira, houve a fixação do TEMA 982, assim estabelecido: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

Assimilada essa conclusão, vamos revisar alguns aspectos essenciais acerca desse tema. O “adicional de 25%” previsto na Lei Geral de Benefícios (Lei 8.213/91) é também doutrinariamente chamado de adicional de grande invalidez! Segundo a previsão do artigo 45 do referido diploma, nos casos de aposentadoria por invalidez, estando o segurado incapacitado de forma permanente para o exercício do labor, bem como (requisito cumulativo) necessite da assistência permanente de outra pessoa, terá acrescido no valor do seu benefício 25% do valor inicialmente previsto.

São muito frequentes esses casos na Defensoria Pública. Basta imaginarmos um trabalhador que, em razão da sua incapacidade definitiva, se aposente por incapacidade. Agora esse segurado, por ostentar enfermidades neurológicas, dependa 100% da ajuda de terceiros para os atos do dia a dia. Nesse caso, deverá ser agraciado com o Adicional da Grande Invalidez, ou seja, 25% a mais no seu benefício, conforme previsão do artigo 45 da Lei 8.213/91.

Pedro, e qual é a grande importância do julgamento acima mencionado? Qual é/era a polêmica?

É que durante muito tempo, o Superior  Tribunal de Justiça entendeu que esse acréscimo de 25% (adicional de grande invalidez) deveria ser restrito aos casos de aposentadoria por invalidez (art. 42). Isso porque, em uma interpretação literal da legislação, somente houve a previsão desse adicional para a modalidade de aposentação suprarreferida e, onde o legislador restringiu, não seria dado ao intérprete julgador ampliar.

Daí porque, durante muito tempo, vingou o entendimento no STJ de que os aposentados com benefício diverso da aposentadoria por invalidez, mesmo que acometidos de posterior incapacidade cumulada com a necessidade de permanente auxílio de terceiros não teriam direito ao acréscimo de 25%, afinal o legislador restringiu sua incidência ao benefício de aposentadoria por invalidez, não podendo, assim, ser estendido a outras espécies de benefícios previdenciários. (REsp 1.533.402-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/9/2015).

Vamos melhorar e ilustrar, adaptando a situação já mencionada no texto.

Imaginemos que Cláudio tenha se aposentado por idade. Saúde hígida, passa a viver sua vida idosa de maneira bastante satisfatória e feliz. Ocorre que, 6 anos após se aposentar, ele sofre uma queda severa, perde massa encefálica e isso afeta drasticamente sua capacidade neurológica e motora. A partir daí, passa a depender 100% de auxílio de terceiros para todos os atos de sua vida.

Cláudio terá direito ao adicional de grande invalidez? Se aplicássemos o antigo posicionamento do STJ, a resposta seria NEGATIVA.

O tema sempre foi controverso também na Turma Nacional de Uniformização e em todos os Tribunais Regionais Federais! Agora, aplicando-se o entendimento NOVO, em sede de recurso repetitivo, do STJ, a resposta deve ser POSITIVA! Não há mais que se diferenciar a espécie de aposentadoria. Se qualquer aposentado do RGPS demonstrar que demanda de auxílio constante de terceiros, será devido o adicional do artigo 45 da Lei de Benefícios!

O raciocínio “mais humano” prevaleceu na 1ª Seção. De acordo com a Ministra Relatora do Caso, Dr. Regina Helena Costa, a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS, não sendo coerente com o sistema simplesmente relegar tais pessoas ao desamparo. A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Compreenderam? Vamos só revisar, porque o assunto é importantíssimo!

Você precisa anotar e entender que, AGORA, o STJ definiu que o adicional de 25% (adicional de grande invalidez), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros!

Ao concluir o julgamento de recurso repetitivo, a Corte fixou o TEMA 982, assim delineando a tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

Espero que tenham gostado! Vamos em frente.

Pedro Coelho – Defensor Público Federal