O CONCEITO DE MISERABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DA LOAS E A SUA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF (RE 567985)
No dia 18 de abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 567985/MT (publicado em 03/10/2013). Na célebre sessão, o tribunal reviu o entendimento da ADI 1232, que havia considerado constitucional o critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social.
Para quem não se recorda, o mencionado dispositivo da LOAS estabelece que: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Entendeu o STF que a norma passou, no dizer do Ministro Gilmar Mendes (relator para o acórdão), por um processo de inconstitucionalização, em face notórias mudanças fáticas e jurídicas ocorridas ao longo dos anos.
O argumento do Ministro Gilmar foi preciso, uma vez que a norma vinha sendo largamente flexibilizada pelos Juizados Federais, que se utilizavam de outros elementos (perícias, históricos, prontuários e receitas médicas) para mensurar a miserabilidade.
Ademais, outros programas da Assistência Social (Bolsa-Família, PNAA, Bolsa-Escola), com regulamentação legal posterior à LOAS, utilizaram-se de critérios mais elásticos para definir os seus beneficiários.
Deve se destacar, ainda, que a proposta de modulação dos efeitos do julgado (eficácia até 31/12/2015 para que o Congresso Nacional tivesse tempo para aprovação de nova regulamentação legal) não obteve quórum para sua aprovação.
Feitas tais considerações, temos três conclusões importantes:
a) a inconstitucionalidade foi pronunciada sem declaração de nulidade da norma;
b) a decisão se deu em controle difuso de constitucionalidade, sem edição de súmula vinculante, o que não impõe obediência ao INSS. Assim, a autarquia previdenciária continua, à mingua de outro dispositivo existente na legislação de regência, a se utilizar do critério objetivo do art. 20, § 3º, da LOAS;
c) o Congresso Nacional necessita, urgentemente, estabelecer outro critério legal, sob pena do Judiciário continuar a ser assoberbado de demandas questionando a constitucionalidade da norma com fundamento no precedente do STF.
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