Danilo Paz é Defensor Público Federal

Professor EBEJI

rofessor EBEJI

Olá, leitoras e leitores do blog da EBEJI.

O post de hoje, tem como base questão aborda na rodada gratuita do novo GEDPU, qual seja, a recepção (ou não) do delito militar de pederastia pela Constituição da República de 1988. O assunto está muito em voga, pois foi objeto de recente decisão do STF. Vamos a ele, portanto.

Como se sabe, o Código Penal Militar (CPM), há muito tempo, é objeto de severas críticas de diversos estudiosos, uma vez que muitos de seus dispositivos não se amoldam perfeitamente ao atual regime constitucional. Entre esses dispositivos, destaca-se o art. 235, que assim dispõe:

CPM: Pederastia ou outro ato de libidinagem

Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Em suma, são dois os argumentos levantados pelos defensores da não recepção do artigo acima:

  • i) não é função do Direito Penal criminalizar condutas sexuais, uma vez que são manifestações da liberdade e da privacidade da pessoa e
  • ii) o tipo penal é discriminatório, ao citar expressamente a conduta homossexual masculina e o ato de pederastia (relacionado ao sexo homoafetivo masculino ou à relação entre homens e garotos na puberdade).

Por esse motivo, recentemente, o Procurador-Geral da República (PGR) ajuizou a ADPF 291, que questionava a recepção do indigitado dispositivo legal. Nos termos da ação haveria violação aos seguintes princípios e direitos constitucionais:

  • Princípio da isonomia;
  • Princípio da liberdade;
  • Princípio da dignidade da pessoa humana;
  • Princípio da pluralidade e
  • Direito à privacidade.

Veja, portanto, que a ADPF visava a declaração de não recepção integral do tipo penal, já que a criminalização da conduta sexual, como já adiantado acima, violaria o direito à privacidade dos cidadãos militares. De modo subsidiário, o PGR pedia a declaração de não recepção do termo “pederastia” e da expressão “homossexual ou não” na tipificação penal. Em linhas gerais, para o autor, o Código Penal Militar foi editado no contexto histórico de um regime militar ditatorial (1969), marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças.

Em julgamento no STF, inicialmente o ministro Luís Roberto Barroso, relator, apresentou voto pela procedência integral da ADPF. Entendeu que a norma criminalizava conduta sexual consensual entre duas pessoas maiores de idade, desde que uma delas fosse militar e o ato tivesse ocorrido em local sujeito à administração militar. Para o ministro, ainda que fosse possível a sanção normativa à conduta sexual em local de serviço, isso deveria ser tratado a nível disciplinar, e não em seara criminal.

Contudo, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, acolhendo tão-somente o pedido subsidiário da PGR, de modo a declarar não recepcionados apenas o termo “pederastia ou outro” e a expressão “homossexual ou não” na tipificação penal. Para a maioria do Plenário, o art. 235 do CPM visa proteger a administração militar, a disciplina e a hierarquia, logo é natural que imponha condutas mais restritas aos militares. Assim, o relator alterou seu voto e passou a acompanhar o entendimento majoritário.

Após a decisão, o dispositivo legal deve ser lido dessa forma:

CPM: Pederastia ou outro Ato de libidinagem

Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Trata-se de tema com altíssima “caibilidade” nos futuros concursos públicos, mormente por ter sido fruto de decisão da mais alta corte do país em controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. Veja exemplo de questão objetiva abordando o tema, extraída da ata gratuita do novo GEDPU:

Conforme decidiu recentemente o STF, o delito de pederastia e outro ato de libidinagem (“Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano”) é totalmente inconstitucional, já que discrimina as relações homoafetivas e tipifica conduta já socialmente aceita, devendo ser controlada apenas em âmbito administrativo-disciplinar, e não sob a esfera penal.

A essa altura do campeonato, tenho certeza que você não teve qualquer dificuldade em identificar que a assertiva está incorreta, uma vez que a declaração de não recepção do delito foi apenas parcial, e não total.

Como já dito, esse e diversos outros temas relacionados à Defensoria Pública da União foram abordados na rodada gratuita do GEDPU, que pode ser acessada aqui.

Bons estudos!

Danilo Paz

EBEJI

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