Então pessoal, todos bem?

Se liga que isso será, certamente, tema de prova!

Imagine que determinada pessoa seja portadora de doença grave e que não tenha condições de arcar com os custos do seu tratamento. Procura o SUS e é informada que o medicamento procurado não se encontra prescrito em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS, ou seja, o SUS não incorporou o medicamento aos seus procedimentos, razão pela qual não pode ser prestado pelo Poder Público.

Nesse caso, ao judicializar a questão, deve o Estado ser obrigado a prestar medicamento não incorporado aos procedimentos do SUS?

A Fazenda Pública, normalmente, defende, nesses processos, o seguinte:

  • a) Assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
  • b) Subsidiariamente, alega a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados pelo SUS.

Perceba que a defesa do ente público tem por objetivo trazer a prestação do medicamento para a lógica do sistema único de saúde.

A jurisprudência do STJ e do STF entendem, já algum tempo, que sim, é devido ao Poder Público o fornecimento de medicamento mesmo que não haja sua incorporação aos protocolos clínicos do SUS, contudo, por meio do REsp 1657156/RJ (INFO 625) estabeleceu quais as condições em que referida prestação se torna obrigatória, vejamos:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa (destaque para o CUMULATIVA) dos seguintes requisitos:

  • (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  • (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
  • (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.

Quanto ao item I, perceba que o STJ não condiciona o laudo médico a uma autoridade pública, mas ao médico que assiste o paciente.

O laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: “o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica”. Esse entendimento foi retirado do Enunciado 15 da I Jornada de Direito da Saúde realizada pelo CNJ.

Quanto ao item II, é preciso que esteja comprovada nos autos a condição de hipossuficiência da parte autora. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

Contudo (item III), se o medicamento não estiver aprovado pela ANVISA, o Poder Público não estará obrigado a prestá-lo em razão de expressa vedação legal:

Lei 8.080/91

Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS;

I – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

II – a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”

Assim, a defesa da Fazenda Pública deve se concentrar no preenchimento dos três requisitos acima especificados.

Assim, importante ficar ligado com o que pode ser levantado em concursos públicos especialmente na 2ª fase e prova oral.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

Instagram

Youtube

 

Saiba mais: VEJA COMO A SÚMULA 614 DO STJ VAI CAIR NA SUA PROVA: