A Lei 12.529/11 disciplina o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), auxiliando decisivamente no controle de atos anticompetitivos no âmbito do denominado Direito Antitruste (ou Direito Concorrencial, ramo ligado ao Direito Administrativo Econômico).
Tal diploma substituiu a Lei 8.884/1994, conhecida à época como Lei do CADE, uma vez que promoveu significativa ampliação das atribuições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal que exerce a função de autoridade antitruste no ordenamento jurídico pátrio.
O controle de atos de concentração potencialmente anticoncorrenciais, durante a vigência da Lei 8.884/1994, era caracterizado como posterior ou repressivo, pois era permitido aos agentes econômicos que primeiro realizassem o ato de concentração para após submeterem-no ao controle pelo CADE.
Entretanto, diversas são as dificuldades do referido sistema de controle repressivo, principalmente ligadas ao fato de que determinados atos de concentração simplesmente não têm volta, não havendo possibilidade de retorno ao statu quo ante após o controle posterior empreendido pela autoridade antitruste.
É certo que em alguns julgamentos, o CADE firmou jurisprudência administrativa no sentido de que era possível excepcionalmente o controle prévio de atos de concentração, sendo célebre o caso que envolveu a fusão das sociedades empresárias controladoras das marcas Sadia e Perdigão (Ato de Concentração 08012.004423/2009-18).
Contudo, apenas com a vigência da Lei 12.529/11 o controle preventivo ou prévio dos atos de concentração potencialmente anticompetitivos passou a ser considerado regra no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos de seu art. 88.
A prática, portanto, de atos de concentração inseridos no referido dispositivo antes do julgamento pelo CADE é denominada pela doutrina e pela jurisprudência de gun jumping (expressão inglesa que significa “queimar a largada”).
O CADE, inclusive, possui um manual prático de reconhecimento e repressão das práticas de gun jumping (vide em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/gun-jumping-versao-final.pdf).
Essa distinção entre os diplomas (revogada Lei 8.884/1994 e atual Lei 12.529/11) já foi objeto de questionamentos em exames de acesso às carreiras da Advocacia Pública (mormente as da Advocacia-Geral da União – AGU), destacando-se o atual sistema de controle preventivo ou prévio como regra do SBDC. Logo, a prática do gun jumping é vedada, sendo objeto de sanções no direito concorrencial pátrio.
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