O Magistrado Instrutor no Direito Processual Penal brasileiro
Concebida a partir das discussões travadas para a confecção do II Pacto Republicano, no Brasil, a ideia do chamado Magistrado Instrutor foi internalizada ao ordenamento normativo nacional a partir da edição da Lei 12.019/2009. A inovação legal autoriza a delegação de poderes instrutórios no processo penal de competência originária nos Tribunais Superiores (STF e STJ) de modo a adequar tais procedimentos ao postulado constitucional da duração razoável do processo, culminando com a modificação da Lei 8.038/90. Vejamos:
Art. 1o Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.
Art. 2o O art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 3o …………………………………………………………………………
III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.” (NR)
A ideia incutida na figura do Magistrado Instrutor da Lei 12.019/09 é de reduzir/acabar a instrução processual realizada eminentemente através das expedições das Cartas de Ordem, extremamente morosas e que geravam qualidades duvidosas à instrução probatória dos feitos originários. Atenção: o juiz ou desembargador é convocado para realizar a instrução, não para decidir o caso concreto! Com o fito de esclarecer detidamente as funções e atribuições dessa nova figura no direito processual penal brasileiro, o STF editou a Emenda Regimental 36/2009(www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Dezembro_2013_versao_eletronica.pdf.).
Por fim, urge trazer à baila a equivocada crítica exarada por parcela da doutrina, no sentido de que estaria havendo aqui uma violação ao princípio da identidade física do juiz, vigente para o direito processual penal brasileiro.
Ora, sabe-se que a partir da Lei 11.719/08, o CPP adotou o referido princípio expressamente. Vejamos:
Art. 399.§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Todavia, perceba aqui que se trata de um postulado de estatura legal, perfeitamente compatível com exceções indicadas pela legislação. Como exemplo, registre-se que o STF e STJ têm aplicado, analogicamente, como exceções ao princípio da identidade física do juiz no processo penal a previsão do art. 132 do CPC, sem qualquer problema. O que o legislador, através da Lei 12.019/09, a nosso ver, fez foi somente criar outra exceção legal, plenamente lícita, legítima e compatível com a ordem constitucional vigente. É essa a ideia do chamado Magistrado Instrutor!
Bons estudos!
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