Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

EBEJI

Prezados,

Como todos sabem, a Lei 13.105/2015 entrou em vigor e estabeleceu novas e sensíveis modificações na tessitura do processo civil brasileiro. O Novo CPC já trouxe críticas, reflexões, elogios e reclamações das mais diversas e se apresenta, sem dúvidas, como a grande novidade legislativa vigente nesse ano de 2016, trazendo consigo vários desafios aos operadores do direito.

Aos nossos alunos, a preocupação é, certamente, a aplicação e os reflexos do novo diploma nas provas de concurso público vindouras. O estudo do Novo CPC, especificamente para mim, representa um duplo desafio. O primeiro se refere ao domínio de seu conteúdo prático, voltado para a atividade profissional de Defensor Público Federal, uma vez que atualmente, apesar de minha paixão ser essencialmente a seara criminal (o que chamo de “vida criminosa”), ocupo hoje um ofício “geral”, em que, além do penal, atuou em casos previdenciários e cíveis. Assim, também para o meu dia a dia na DPU, preciso conhecer e dominar o Novo CPC.

De outro lado, e o mais importante para esse post, a atenção envolve nossas aulas e materiais de processo penal. A docência na área processual penal, apesar das críticas envolvendo a aplicação subsidiária ou analógica do processo civil ao processo penal, obriga-me a estudar as novidades no CPC/2015 especificamente relacionadas aos seus reflexos e discussões aplicadas ao processo penal!

Pedro, o que o Novo CPC tem a ver com Processo Penal?

Sei bem das várias críticas quanto à existência (efetiva) de uma suposta Teoria Geral do Processo (abordamos inclusive tais críticas em nossas aulas do curso de Defensoria Pública), mas é inegável que majoritariamente não há como afastar a conclusão de que a promulgação e vigência do Novo CPC trarão mudanças sensíveis na aplicação do direito processual penal!

Obviamente, o que se tem sido enfatizado (não sem razão) no meio doutrinário são as alterações e o estudo dentro do próprio processo civil. Surgiu, então, a ideia de que eu pudesse trabalhar algumas novidades, reflexos e discussões no novo diploma legal dentro do processo penal. Portanto, na medida em que eu for atualizando minhas aulas dos cursos da EBEJI, separarei pontos para trabalhar com alunos e leitores em (i) vídeos especiais, (ii) dicas extras nos nossos cursos, (iii) textos especiais no Facebook e também (iv) em textos periódicos aqui no blog da Escola! A ideia é fomentar a reflexão, contribuir para o aprendizado e facilitar a compreensão dessas importantes novidades!

O reflexo do NCPC no processo penal encontra guarida na dicção do próprio CPP que, em seu artigo 3º, autoriza a aplicação analógica da legislação processual civil, além de outros dispositivos específicos, como o artigo 139 do CPP[1]. No post de hoje, começarei minhas análises compartilhando o já polêmico assunto de CONTAGEM DE PRAZOS!

Uma das novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil é a forma de contagem prazal, que passa a ser computado em dias úteis! Vejamos:

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

A primeira pergunta que devemos enfrentar em relação ao processo penal é: será que essa nova forma de contagem de prazo deve ser observada para o processo penal?

CUIDADO! A corrente que já surge como (potencialmente) majoritária sobre esse tema (e que deve prevalecer) é a de que não deve ser aplicada a nova forma de contagem trazida pelo NCPC ao processo penal! Isso porque não poderia haver aplicação analógica a esse ramo do direito diante da previsão de disciplina específica desenhada pelo artigo 798 do Código de Processo Penal quanto à forma de contagem de prazo!

Ora, para essa corrente, inexistiria aqui lacuna a ser ocupada com a aplicação analógica (daí sua desnecessidade inaplicabilidade)! Não haveria espaço para advogar a tese de revogação ou aplicação analógica, já que o CPP assim estabelece quanto à contagem de prazos:

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. (…).

Conclusão: Não havendo omissão no CPP (como é o caso da contagem de prazo), não há de se aplicar as inovações do NCPC ao processo penal de acordo com a ideia que vem prevalecendo nessas discussões embrionárias sobre o tema!

 Pedro, essa já é uma ideia pacificada?

Volto a dizer, o Novo CPC ainda suscitará várias reflexões e discussões, razão pela qual nada está definido. Todavia, com segurança, posso asseverar que essa é a ideia atualmente prevalecente no meio doutrinário! Isso não quer dizer que inexistam divergências!

Por todos, pode-se citar Paulo Queiroz que já manifestou o seu entendimento de que, quando a aplicação do NCPC significar ampliação de garantias ao réu – e a nova forma de contagem, em regra, assim se revela – deverá ser efetivamente observada! O eminente criminalista ainda cita como exemplo exatamente o caso do artigo 219 a ser aplicado ao processo penal, na ideia de ampliação da garantia à ampla defesa!

Espero que tenham gostado!

Novidade: Nessa última semana lancei uma página no Facebook especialmente voltada a discussões sobre o (i) processo penal, (ii) aspectos criminais outros, (iii) concurso público e (iv) Defensoria Pública, dentre outras coisas! Se você deseja acompanhar mais de perto e frequentemente e/ou tem interesse nesses temas, será uma honra poder contar com sua participação e com a troca permanente de ideias nesse novo espaço! O objetivo é fomentar o debate e as ponderações, contribuindo para o aprendizado mútuo!

Ficou interessado(a)? Visita e acompanha lá: https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/

Vamos em frente!

Grande abraço,

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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[1] Art. 139.  O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.