Hitala Mayara, Advogada da União

No informativo nº 523 do STJ, de 14 de agosto de 2013, foi divulgada uma decisão extremamente importante, relativa ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta.

Esse foi o teor da sua ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.

1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.

2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ).

3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).

5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição.

6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ.

7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação.

8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios.

(REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)

A importância do julgado residia no fato de ele importar na revisão do entendimento já consolidado no Enunciado n. 119 de súmula do STJ, embora sem representar sua superação.

A propósito, é importante observar que, apesar das críticas doutrinárias quanto à mudança jurisprudencial sobre o tema, o STJ reafirmou recentemente sua posição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES.

1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (Súmula 119/STJ).

2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. Precedentes.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 650.160/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)

Assim, é preciso compreender bem a mudança operada.

Ensina José dos Santos Carvalho Filho que a desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Assim, a despeito de qualificada como “indireta”, entende o autor ser ela forma expropriatória muito mais direta que a desapropriação regular.

Diante dessa sua característica básica, tem-se que a ação de desapropriação indireta surge como meio de possibilitar ao expropriado postular perdas e danos pelo fato já consumado da perda de sua propriedade para o Poder Público. Seu objetivo, portanto, é o pagamento de indenização em favor daquele que teve bem de sua propriedade definitivamente incorporado ao Poder Público.

Contudo, apesar de seu objetivo indenizatório, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a ação de desapropriação indireta é uma ação de natureza real, eis que: a) o pedido indenizatório decorre da perda da propriedade; b) a sentença nela proferida operará todos os efeitos relativos à transferência da propriedade.

Sendo ação de natureza real, caberia agora definir qual seria o prazo prescricional que teria o expropriado para reivindicar a indenização devida pelo apossamento administrativo consumado.

A questão parecia ter sido resolvida através do Enunciado n. 119 de súmula de jurisprudência do STJ, segundo o qual a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Qual teria, porém, sido a lógica utilizada para a fixação desse prazo?

A lógica seria a seguinte: à época do Código Civil de 1916, era de 20 anos o prazo para que ocorresse a usucapião extraordinária. Após esse prazo, a propriedade do imóvel seria adquirida pelo usucapiente, sem que o usucapido pudesse pleitear qualquer indenização.

Assim, se a desapropriação indireta decorre do apossamento de um bem pelo Poder Público, o proprietário teria o prazo de 20 anos para reclamar o bem, após o que o Estado adquiriria sua propriedade de qualquer modo pela usucapião, afastado, contudo, o direito à indenização.

Desse modo, embora na usucapião o proprietário pudesse reaver o bem antes de ultrapassado o prazo para sua consumação – o que não poderia ocorrer na desapropriação indireta, em que o único pedido seria o de indenização -, a lógica dos institutos se assemelhava, razão pela qual entendia o STJ ser aplicável o prazo da usucapião também para definir a prescrição na ação de desapropriação indireta.

Entendida essa lógica, é possível compreender facilmente por que o STJ teve que rever o Enunciado n. 119, mas não para o superar, e sim para ressalvá-lo.

A razão está na mudança apresentada pelo Código Civil de 2002, que reduziu o prazo da usucapião extraordinária de 20 anos para 10 anos (art. 1238).

Assim, considerou o STJ serem aplicáveis dois prazos prescricionais para a ação de desapropriação indireta:

20 anos –> aplicável para todas as ações de desapropriação indireta ajuizadas antes da vigência do Código Civil de 2002 (que se deu em 11/01/2003);

10 anos –> aplicável para as ações de desapropriação indireta ajuizadas após a vigência do Código Civil de 2002. Nesse caso, contudo, seria necessário também observar a aplicabilidade da norma de transição do art. 2.028 do CC/02, segundo o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo.

Na prática, como aplicar o novo entendimento?

É simples!

Primeiro, deve-se observar a data do ajuizamento da ação, pois todas as ações anteriores a 11/01/2003 seguirão o prazo vintenário.

Tendo sido ajuizada após 11/01/2003, será preciso observar a data do apossamento administrativo. Se entre esta data e a data de entrada em vigor no CC/02 houver transcorrido mais de 10 anos (metade do prazo anterior de 20 anos), deve ser mantida a prescrição vintenária; se transcorrido menos de 10 anos, aplicável será o novo prazo prescricional decenal, contado a partir da entrada em vigor da nova lei.

Em resumo, a situação é a seguinte:

Ação ajuizada antes de 11/01/2003 Prazo prescricional de 20 anos (Súmula 119-STJ)
Ação ajuizada após 11/01/2003

Período entre o apossamento e 11/01/2003 > 10 anos: prazo prescricional de 20 anos;

Período entre o apossamento e 11/01/2003 < 10 anos: prazo prescricional de 10 anos, a contar da data da vigência do CC/02.

Compreender bem o novo entendimento do STJ e a superação parcial da Súmula 119 é importante principalmente para o candidato ao cargo de Advogado da União, eis que o ponto pode ser cobrado de modo indireto em uma prova prática e vários livros doutrinários ou não comentam a mudança ou o fazem sem delimitar de forma clara a sua aplicação.

Grande abraço e bons estudos.

Hitala Mayara