João Paulo Cachate
Coordenador do Novo GEDPU
Defensor Público Federal
Defensor Público-Chefe da DPU/RR
Professor de Princípios Institucionais da Defensoria Pública na EBEJI
Especialista em Direito Público
EBEJI
Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!
As classificações em um dado assunto jurídico são comuns na vida de um concurseiro! Havia um professor na faculdade de direito da Universidade Federal de Alagoas que dizia: “classificação não é certa ou errada; mas útil ou inútil”.
Resolvi trazer uma classificação não muito usual sobre o tema “princípios institucionais da Defensoria Pública”, mas que se mostra útil na prática. Os livros não costumam abordá-la sobre o título a seguir mencionado. Por isso é importante você sabê-la, pois assim não será pego de surpresa numa eventual questão!
Segundo classificação do professor José Augusto Garcia de Sousa, a Defensoria Pública possui atribuições “tradicionais” e “não tradicionais”.
A atribuição tradicional está fundada no paradigma do individualismo, a qual compreende as atribuições ligadas “à carência/hipossuficiência econômica (equiparada a carência ‘jurídica’ da Lei n. 1.060/50)”.
Já as atribuições “não tradicionais” se fundamentam no paradigma solidarista, estando ou não ligadas à carência/hipossuficiência econômica. São exemplos:
- i-) atribuições nas quais se tem, concomitantemente, a proteção de pessoas carentes e não carentes, como acontece em uma ação civil pública relativa a direitos difusos;
- ii-) atribuições que beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente carentes, repercutindo porém a favor de pessoas carentes, como, por exemplo, a representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada;
- iii-) atribuições direcionadas a sujeitos protegidos especialmente pela ordem jurídica, possuidores de outras carências que não a econômica, a exemplo de um portador de deficiência; e
- iv-) atribuições em favor primacialmente de valores relevantes do ordenamento, como a da defesa do réu sem advogado na área criminal e da curadoria especial na área cível.
Os livros costumeiramente trazem a classificação “atribuições típicas e atípicas” da Defensoria Pública. A típica equivaleria a tradicional; e a atípica, a não tradicional. Diferentes rótulos para o mesmo conteúdo…
VEJA COMO PODE CAIR NA SUA PROVA:
(UFPR – Prova para Defensor Público do Paraná – 2014) Acerca das atribuições da Defensoria Pública, disserte acerca das funções tradicionais e não tradicionais da Defensoria Pública, exemplificando.
Citarei alguns trechos pertinentes do espelho de correção/resposta padrão elaborado pela UFPR:
- i-) Discorrer sobre a nova proposta de classificação pelo professor José Augusto Garcia em detrimento da classificação em funções típicas e atípicas, qual seja, a divisão em funções tradicionais (tendencialmente individualistas) e não tradicionais (tendencialmente solidaristas), em atenção a uma leitura solidarista, e não mais individualista, das funções da Defensoria Pública, respaldada pelas alterações trazidas pela LC 132/09;
- ii-) Dissertar sobre as funções tradicionais (ou tendencialmente individualistas) – atribuições ligadas à carência econômica do indivíduo;
- iii-) Dissertar sobre as funções não tradicionais (ou tendencialmente solidaristas) – atribuições que tencionam a proteção concomitante de pessoas carentes e não carentes (ex: ação civil pública para defender direitos difusos); proteção de pessoa não carente que repercutirá em favor de pessoa carente (ex: representação de casal rica para a adoção de criança pobre); proteção de pessoas carentes em outros sentidos, que não o econômico (ex: portadores de deficiência); proteção de valores do ordenamento jurídico (ex: defesa de réu rico sem advogado em processo criminal; curadoria especial), entre outras.
Destaco 3 (três) palavras-chaves para você trilhar uma futura resposta:
- i-) professor José Augusto Garcia;
- ii-) atuação tradicional (ou tendencialmente individualistas): atribuições ligadas à carência econômica do indivíduo;
- iii-) atuação não tradicional (ou tendencialmente solidaristas): atribuições que tencionam a proteção concomitante de pessoas carentes e não carentes.
Beleza?!
Despeço-me desejando excelentes e prazerosas horas de estudo e aprendizado.
EBEJI
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A PRIMEIRA RODADA DO GEDPU JÁ FOI PUBLICADA NO DIA 08/12. AINDA DÁ TEMPO DE SE INSCREVER E PARTICIPAR. O PRAZO PARA RESPOSTA É ATÉ O DIA 15/12.
Fonte: SOUSA, José Augusto Garcia de. O destino de Gaia e as funções constitucionais da Defensoria Pública: ainda faz sentido – sobretudo após a edição da Lei Complementar n. 132/09 – a visão individualista a respeito da instituição? In: SOUSA, José Augusto Garcia de (org). Uma nova Defensoria Pública pede passagem: reflexões sobre a Lei Complementar n. 132/90.1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
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