O que é “Resipiscência”?
Prezados,
Conforme frequentemente veiculado aqui no blog, sabemos que nomenclaturas em concurso público é questão de sobrevivência. Por mais que não gostemos – e de fato essa é a minha opinião – não há como lutar contra a realidade, razão pela qual devemos tomar cuidado com esses detalhes na preparação. Amiúde, vejo candidatos e alunos que sabem o conceito de diversos institutos e terminam por não pontuar na prova exatamente por desconhecer os sinônimos questionados.
Resipiscência é um instituto que se encontra expressamente previsto no Código Penal Brasileiro. Vejamos:
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Exatamente! Resipiscência nada mais é do que um sinônimo para o instituto do arrependimento eficaz, que ocorre quando o agente, após o atuar típico, desenvolve conduta nova para retroceder na atividade criminosa e evitar a produção do resultado naturalístico.
Assim, percebe-se que o agente praticou quase todo o “caminho do crime” (iter criminis), exceto a consumação, a qual não se perfaz exatamente em face da posterior conduta do agente com o fito de evitar a efetiva produção do resultado. Caso essa conduta se revele eficiente, estaremos diante de um arrependimento eficaz, também chamado pela doutrina de resipiscência. De maneira esquematizada, vejamos os requisitos para identificarmos o referido instituto no caso concreto:
(a) Voluntariedade – Não pode ser confundida com a “espontaneidade”, já que para o resipiscência ou arrependimento eficaz não se exige que a ideia tenha partido do próprio agente, basta que haja atividade voluntária, ainda que siga orientações de terceiros.
(b) Eficácia – O agente somente irá responder pelos atos praticados, mas essa conseqüência somente se operará quando o arrependimento seja dotado de eficácia, ou seja, que a consumação delitiva tenha sido evitada.
E qual é a natureza jurídica da resipiscência?
Pesquisando na doutrina, percebe-se a existência de duas correntes. A primeira, apontando o arrependimento eficaz como cláusula pessoal de exclusão da punibilidade e uma segunda, que entendemos mais correta e majoritária, que aponta como causa excludente da tipicidade!
Por fim, cumpre destacar que o instituto do arrependimento eficaz não se confunde com a chamada ponte de ouro do direito penal, trabalhada por Von Lizst. Em verdade, ele a resipiscência é parte da “ponte de ouro”, juntamente com a desistência voluntária (arrependimento eficaz + desistência voluntária = Ponte de Ouro). De toda forma, as “pontes do direito penal” são assunto para outra postagem! Se você tiver interesse em que esse assunto seja desenvolvido em breve no blog, escreva que o farei!
Força nos estudos!
Pedro Coelho
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